TRF2 - 5010965-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
11/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010965-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CSN MINERACAO S.A., em face da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5070765-62.2025.4.02.5101 (evento 4, origem), pelo Eg.
Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar objetivando a não inclusão da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (“TFRM”) na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A agravante relata que impetrou mandado de segurança "para obter a autorização judicial de não recolher as Contribuições ao PIS e à Cofins sobre uma base de cálculo majorada pela indevida inclusão dos valores recolhidos a título de TFRM." Irresigna-se com "a r. decisão agravada [que] deixou de analisar argumentos centrais deduzidos pela Agravante, que justificam a concessão da medida de urgência, [desconsiderando] que a manutenção da exigibilidade das contribuições ao PIS e à Cofins sobre valores indevidos – no caso, a TFRM – sujeita a Agravante a graves consequências, como a necessidade de recolhimento da exação sob base excessivamente majorada." Argumenta que "o eg.
Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência das Contribuições ao PIS e à Cofins, reconheceu que os tributos devidos e incidentes sobre a venda não caracterizam faturamento ou receita próprios dos contribuintes." Destaca que "quando do julgamento do RE 574.706, a questão foi definitivamente superada e o eg.
STF pacificou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Salienta que "ainda que o RE 574.706 tenha tratado especificamente do ICMS, a tese fixada pela c.
Suprema Corte não possui caráter restritivo e a ratio decidendi adotada naquele precedente é plenamente aplicável ao contexto dos presentes autos." Infere que "o entendimento adotado naquela oportunidade foi de que a base de cálculo das Contribuições é composta por valores que ingressam de forma positiva e definitiva no patrimônio do contribuinte, o que não ocorre com o ICMS ou com a TFRM, bem como com quaisquer outros tributos que sejam repassados aos entes tributantes." Conclui que "a inclusão da taxa na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins a transforma em uma exação sobre montante que não representa a capacidade contributiva da Agravante." Alega que o fumus boni iuris "consiste, em síntese: (a) na impossibilidade de inclusão da TFRM no conceito de faturamento/receita; (b) na jurisprudência relacionada ao tema, inclusive formada nos autos do RE 240.785 e do RE 574.706." Sustenta que o periculum in mora "reside no fato de que, inadmitida a liminar pleiteada e, em última análise, a segurança pretendida, a Agravante ficará à mercê de mecanismos de exigência ilegal de tributo (Execução Fiscal e negativa de certidão de regularidade fiscal), em verdadeira coação para pagamento ilícito das Contribuições sob uma base de cálculo majorada, em razão da ilegal inclusão da TFRM." Requer a concessão da antecipação da tutela recursal "para determinar ao Agravado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a exigir da Agravante a inclusão do valor correspondente à TFRM na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins, bem como praticar quaisquer atos relacionados ao impedimento de emissão de suas certidões de regularidade fiscal." E, no mérito, a confirmação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, a agravante destaca a necessidade de concessão da tutela recursal, posto que, caso não seja deferida, a renovação das certidões de regularidade fiscal estará sujeita ao pagamento ou à garantia dos débitos indevidamente exigidos, situação na qual serão injustamente privadas da ampla disposição do seu patrimônio.
Pois bem.
Sustenta a agravante que a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, é inteiramente aplicável à TFRM, uma vez que, assim como o ICMS, essa exação não representa receita da Agravante.
Analogamente, em defesa da não inclusão à base de cálculo do Pis e da Cofins, correlaciona à tese de inconstitucionalidade da CFEM.
Entretanto, ambas alegações apresentadas pela agravante divergem da orientação firmada por esta Turma julgadora.Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MERCADO PREÇO BOM COQUEIRAL LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de liminar, no âmbito de mandado de segurança, para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
O pedido visava à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com fundamento no art. 151, V, do CTN, até o julgamento final do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o precedente firmado no RE 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado analogicamente para afastar a inclusão das próprias contribuições em suas bases; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos cumulativos de fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no RE 574.706/PR (Tema 69) não é extensível à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, pois trata de tributo indireto (ICMS) e não se confunde com a natureza das contribuições sociais em questão, que são tributos diretos. 4.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não preveem a exclusão das próprias contribuições da base de cálculo, sendo legítima sua inclusão à luz da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I). 5.
A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.067/STF não determina automaticamente a suspensão do processamento dos feitos sobre a matéria, cabendo tal providência ao relator do recurso paradigma, o que não ocorreu. 6.
O juízo de cognição sumária não identificou fundamento relevante apto a autorizar a medida liminar, pois os argumentos da parte agravante se apoiam em interpretação extensiva não reconhecida pela jurisprudência consolidada da Terceira Turma Especializada do TRF2. 7.
O alegado perigo de dano irreparável não se comprova, pois a agravante recolhe os tributos na sistemática questionada há longo tempo e a mera exigibilidade de tributo não configura risco concreto, conforme entendimento reiterado do STJ e do TRF2. 8.
A natureza financeira do eventual prejuízo não caracteriza, por si só, periculum in mora, sendo passível de compensação futura, e a celeridade do mandado de segurança mitiga eventual risco à eficácia da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese fixada no RE 574.706/PR não se aplica à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2.
A inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo é admitida pela legislação vigente e não viola o princípio da legalidade tributária. 3.
A ausência de demonstração concreta do risco de dano irreparável impede a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 151, V; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; TRF2, AC 5043090-61.2024.4.02.5101; TRF2, AG 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ; TRF4, AG 5013659-36.2023.4.04.0000. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003773-96.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL – CFEM.
EXCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO PIS E DA COFINS.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação da impetrante, pugnando pela exclusão dos valores recolhidos a título de CFEM da base de cálculo do PIS e da COFINS e de apelação da União, requerendo a o reconhecimento da impossibilidade do creditamento de PIS/COFINS sobre valores incorridos com o pagamento da CFEM.2. Com efeito, a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM tem como fundamento a utilização pelo particular do bem público relacionada à exploração de recurso mineiras, sendo instituída pela Lei nº 7.990/89. Por sua vez, a Lei nº 8.001/90 regulamenta os percentuais da distribuição da compensação financeira. 3.
Na apuração da base de cálculo da CFEM, devem ser deduzidos os tributos incidentes sobre a receita bruta da venda dos recursos minerais.
Por outro lado, de acordo com as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que regem a contribuição para o PIS e COFINS, respectivamente, a base de cálculo das referidas contribuições será o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, excluindo-se tão somente as verbas expressamente elencadas no art. 1º, § 3º, dos referidos diplomas legais. 4. A CFEM trata de ônus suportado pela Impetrante em razão da exploração do patrimônio da coletividade, conforme preceitua o art. 20, IX e §1º da CF/88, e, junto aos demais custos necessários ao exercício de sua atividade econômica, fazem parte da sua receita operacional.
Tal despesa não provém do patrimônio de terceiro para que possa ser considerada como mero trânsito contábil integralmente repassado à União. A sua incidência é posterior à ocorrência do fato gerador do PIS e da COFINS compondo, portanto, a sua base de cálculo, qual seja, faturamento ou receita bruta. 5.
O fato da CFEM ser considerada "receita patrimonial" ou "receita originária da União Federal", conforme assentado no julgamento da ADI n.º 4846/DF, não a exclui da base de cálculo do PIS e COFINS. 6. Ademais, a CFEM não tem natureza de tributo, o que reforça a insubsistência da pretensão da impetrante de excluí-la da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Os critérios para definição de insumo para as contribuições ao PIS e COFINS, não-cumulativas - artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003 - foram definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Resp n. 1.221.170 (Tema 779). 8. De ver-se que o conceito de insumo deve ser extraído a partir dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade desempenhada pelo contribuinte. No caso caso concreto, as despesas decorrentes do pagamento da CFEM não se inserem no conceito de bem ou serviço, tratando-se de despesa operacional da empresa, o que por si só não autoriza o creditamento da CFEM no regime de não-cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS. 9. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que ambas as Leis 10.637/02 e 10.833/03, em idêntico preceito legal, o art. 3º, § 2º, inc.
II, excluíram do direito ao crédito o valor "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". 10. Dessa forma, a sentença merece ser parcialmente reformada para julgar improcedentes os pedidos exordias, denegando-se integralmente a segurança. 11. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas.
Apelação da impetrante conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003385-90.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2024) Em outra vertente, destaca a agravante a relevância da obtenção da antecipação dos efeitos da tutela recursal, posto que será obrigada a suportar um ônus tributário maior do que aquele que de fato é devido, e além disso, caso deixe de realizar tal inclusão o ilegal da TFRM na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, ficará à mercê de mecanismos de exigência fiscal dos tributos incidindo sobre tais verbas (Execução Fiscal e negativa de certidão de regularidade fiscal) em verdadeira coação para pagamento ilícito das Contribuições sob uma base de cálculo majorada.
Entretanto, de acordo com o recente julgado colacionado abaixo, entendo que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida de urgência é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Neste passo, exigível a demonstração concreta da incapacidade de arcar com o tributo sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, o que se presta a individualizar o periculum in mora, o que não se observa nos autos.
Confira-se recente julgado desta 3ª Turma Especializada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA RECURSAL.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A agravante interpôs agravo interno em face da decisão proferida pelo relator que indeferiu a tutela recursal antecipada. 2.
Requer, assim, a reforma da decisão para "afastar a exigência do PIS e da COFINS sobre os valores dos créditos presumidos de ICMS aproveitados pela Agravante, que lhe são concedidos pelos Estados e Distrito Federal, o que inclui os previstos no Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade com o Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo firmado com o Estado do Espírito Santo (“COMPETE”), instituído pela Lei nº 10.568/2016". II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Saber se estão presentes os requisitos cumulativos que autorizam a concessão do efeito suspensivo/tutela recursal III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 6.
Neste passo, exigível a demonstração concreta da incapacidade de arcar com o tributo sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, o que se presta a individualizar o periculum in mora. 7.
Não se observa, nos autos, documentação que demonstre a sua real condição financeira e o efetivo risco alegado.
Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entendo pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa.
Só nesse contexto restaria possível comprovar que há, de fato, efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. 8.
Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável.
Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. 9.
Diante da ausência dos requisitos exigidos para a concessão da medida, a decisão agravada deve ser mantida, determinando-se, contudo, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral nº 835818/PR pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela recursal exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo.
A inexistência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida." Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.019, I; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, julgado em 11/04/2023; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5005928-09.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julgado em 21/08/2024 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006925-89.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2025) Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável.
Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência recursal, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(s) Agravado(s) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
28/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/08/2025 14:03
Juntado(a)
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19/08/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB27)
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15/08/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 13:21
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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14/08/2025 19:46
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 19:46
Despacho
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010965-80.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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