TRF2 - 5073265-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 10:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073265-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEO PACIFICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE LIMA MARINS (OAB RJ255879) DESPACHO/DECISÃO Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência e considerando o motivo do indeferimento informado no processo administrativo, determino, inicialmente, que seja realizada avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Elizabeth Silva Nóbrega para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo: 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a diligência, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o INSS e dê-se vista às partes sobre a avaliação social.
Caso haja proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
11/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:58
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073265-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEO PACIFICO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE LIMA MARINS (OAB RJ255879) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - Os documentos não estão acompanhadas da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade, ou seja, não foram apresentados nos autos meios aptos a viabilizar a conferência da assinatura digital aposta, tal qual a página de assinatura contendo o link para conferência, QR code, etc., não sendo possível ao Juízo atestar a autenticidade da mesma.
Portanto, intime-se para que, nos termos deste despacho, junte procuração e declaração de hipossuficiência assinadas com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI OU impressas, assinadas manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma.
Apresente, ainda, declaração de renúncia e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação. -
04/08/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:57
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 22:05
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ240253
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30/07/2025 15:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ255879
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22/07/2025 13:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/07/2025 06:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 20:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 20:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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