TRF2 - 5079512-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079512-98.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: INGRED KEYSER GOMES DAS NEVESADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)DESPACHO/DECISÃODê-se ciência do feito ao INSS e colha-se o parecer do Ministério Público Federal (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II e art. 12).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença, com brevidade.
Intimem-se. -
11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079512-98.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: INGRED KEYSER GOMES DAS NEVESADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)DESPACHO/DECISÃOEntretanto, atenta à vulnerabilidade na qual se encontra a impetrante, POSTERGO a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada e da íntegra do processo administrativo referente à concessão e à cessação do Benefício nº 532.822.799-5.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079512-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INGRED KEYSER GOMES DAS NEVESADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "VI – DOS PEDIDOS ISSO POSTO, requer: 1.
O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; 2.
A prioridade de tramitação do presente feito, com a devida anotação nos autos, em razão da Impetrante ser portadora de doença grave e deficiência (art. 9º, VII, do CPC; e art. 2º da Lei nº 13.146/2015); 3.
Concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300 do CPC, para determinar a conclusão do requerimento, sob pena de multa diária, diante do caráter alimentar do benefício e da situação de extrema vulnerabilidade; 4.
Em caso de não concedida a tutela de urgência, requer a concessão da segurança, para que seja concluído o requerimento administrativo da autora sob protocolo 774412047, no prazo não superior a 10 dias. (sic) [...]" Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação e finalização do processo administrativo em questão.
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 6/8/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
08/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO32S)
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08/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Declarada incompetência
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079512-98.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:59
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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06/08/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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