TRF2 - 5069348-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOA)
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15/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069348-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA MARQUES BEZERRA DA SILVA (OAB RJ223355)ADVOGADO(A): KEILA CALHEIROS DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ216086) DESPACHO/DECISÃO A Conciliação é uma forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você, conversando com a outra parte São vários os benefícios na realização de um acordo:* Economia de tempo: o processo termina mais rápido!* Você participa da construção de uma solução razoável * Evita -se o desgaste emocional com a dúvida a respeito de como o Juiz irá decidir o conflito* Prioridade de processamento na Vara Federal: o pagamento é feito de forma mais rápida Conheça todas as vantagens da conciliação através do link: https://www.youtube.com/watch?v=1nVZIzRNfRIA Política nacional de Conciliação foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125/2010, como forma de resolver os conflitos por meio de conciliação, incentivando a pacificação social. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC do Rio de Janeiro) para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento à Meta 3 do CNJ1, e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334 do CPC. 1.
Este despacho foi elaborado segundo a PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES, Recomendação n. 144 de 25/08/2023, Resolução n. 376 de 02/03/2021 do CNJ e ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes- Agenda 2030 da ONU. -
10/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:03
Despacho
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10/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 17:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069348-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA MARQUES BEZERRA DA SILVA (OAB RJ223355)ADVOGADO(A): KEILA CALHEIROS DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ216086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobranças proposta por PAULO BEZERRA DA SILVA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual o autor, servidor público aposentado, pleiteia o pagamento, em pecúnia, de 9 (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
Sustenta que o direito foi adquirido durante a sua vida funcional e que o pedido de conversão foi indevidamente negado na via administrativa.
Inicialmente, providencie a Secretaria a correção do polo passivo, para que passe a constar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, considerando que o feito não trata de matéria tributária.
O autor alega que preenche os requisitos firmados pelo STJ nos Temas Repetitivos 516 e 1086, requerendo, inclusive, a antecipação da tutela de evidência, com fulcro no art. 311, II, do CPC.
As custas judiciais foram recolhidas regularmente. É o breve relatório. 1) O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte autora sustente que possui direito líquido à conversão da licença em pecúnia, a alegação não se faz acompanhar de prova inequívoca capaz de demonstrar, de plano, a manifesta ilegalidade no indeferimento administrativo ou qualquer situação excepcional que justifique o acolhimento da tutela inaudita altera parte.
Assim, a análise do direito material postulado dependerá da oitiva da parte ré e de adequada instrução processual, a fim de verificar a regularidade da negativa administrativa diante das normas legais e jurisprudência aplicáveis.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado na inicial. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, apresente pedido certo e determinado no que tange ao valor relativo às verbas que pretende receber, nos termos dos artigos 319, 324 e 330 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
01/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 08:29
Determinada a citação
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31/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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