TRF2 - 5023017-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5023017-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)ADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206115) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO PARA A CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA.
POSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame: 1-Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada no Evento 21, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para determinar a reavaliação individual dos bens penhorados na execução fiscal, para que seja verificada a ocorrência de eventual excesso.
II.
Questão em discussão: 2-A questão a ser analisada é a possibilidade de nova avaliação do bem levado à constrição diante da alegação de excesso de penhora.
III.
Razões de decidir: 3- O Juízo da execução pode determinar a realização de nova avaliação quando a arguição de excesso de penhora for devidamente fundamentada e estiver acompanhada de documentos que demonstrem que o valor constante do laudo do Oficial de Justiça não está em consonância com o valor real de mercado ou quando demonstrado erro ou dolo na avaliação.
IV.
Dispositivo: 4- Remessa necessária improvida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873; Lei nº 6.830/80, art. 13, §1º a §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.395/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 23/5/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5023017-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) ADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206115) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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