TRF2 - 5079524-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079524-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 06/08/2025, por GYPSUM MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ato do DELEGADO (a) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II – DRJ II, formulado nos seguintes termos: a) Seja concedida a medida liminar, conforme art. 7º, III, da Lei nº12.016/2009 e art. 151 do CTN para que a Impetrante não seja compelida ao recolhimento de PIS/COFINS com base de cálculo notadamente inconstitucional e ilegal sobre os valores atinentes aos créditos do ICMS recebidos no âmbito da subvenção para investimento de que goza do Estado do Rio de Janeiro, acima demonstrada; Afirma, em síntese, a Impetrante, que está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre eles o PIS e a COFINS.
Diz que em razão de investimento para construção de nova planta fabril, firmou Contrato com o Governo do Estado do Rio de Janeiro através do qual lhe foi concedida subvenção através da concessão de crédito de ICMS, por 180 meses com limite de R$ 160.257.000,00 (cento e sessenta milhões duzentos e cinquenta e sete mil reais).
Que o contrato estabelece diversas contrapartidas que vêm sendo cumpridas pela impetrante, conforme atestado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Que a jurisprudência o e.
STJ se firmou no sentido da impossibilidade de tributação de benefícios fiscais concedidos pelos estados, conforme Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos, ao firmar a impossibilidade de exigência de tributos federais sobre os créditos presumidos de ICMS.
Que a Lei nº 14.789/2023 passou a prever que os valores atinentes às subvenções para investimento, 6 mesmo se tratando no caso dos autos de crédito concedido pelo Estado do RJ à Impetrante para a compensação com o saldo do ICMS apurado mensalmente, ou seja, crédito presumido do imposto, passou a ser indistintamente tributado, conforme art. 21, II e III, da referida norma.
Que, então, tais valores passaram a ser entendidos como receitas e incluídos na base de cálculo para apuração do PIS e da COFINS.
Alega que os créditos de ICMS não são receita para fins de incidência de tributação.
Ainda, que a tributação de tais valores viola a imunidade tributária recíproca e o pacto federativo.
A título de periculum in mora, alega que o mesmo reside no fato de ser totalmente indevido o tributo.
Com a inicial foram adunados os documentos 3 a 8.
No evento 5, foi determinada a emenda da inicial, com atribuição de valor à causa compatível com o conteúdo econômico e a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Petição de emenda no evento 10.
Comprovante do recolhimento das custas no anexo 2. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Não obstante, tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a impetrante não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Além disso, não se trata de modificação recente de entendimento do Fisco e que gerou majoração súbita da exação; apesar da cobrança de longa data do tributo, sem observância do limite pleiteado, somente agora houve a impetração do presente mandamus.
A prolongada situação de fato faz inferir uma acomodação e assentamento nos custos operacionais do ônus referente à exação, a denotar a ausência de urgência.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano.
Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2.
Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3.
Agravo regimental não provido.(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.) Logo, apesar do que alega a Impetrante, não restou comprovada situação concreta de perigo enfrentada ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja determinada a suspensão requerida.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Com as informações, ao MPF.
Após, venham conclusos para Sentença.
P.I. -
04/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/08/2025 Número de referência: 1366847
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079524-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Ainda, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo atribuir a causa valor compatível com o proveito econômico almejado, nos termos do art. 292 do CPC.
Prazo de 15 dias. -
18/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:48
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079524-15.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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