TRF2 - 5002834-37.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116716320254020000/TRF2
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20/08/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50116716320254020000/TRF2
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002834-37.2024.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: EDSON TORRES TAVARESADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução individual da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 (nº antigo 95.0023277-4), movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual tramitou na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Capital.
A sentença, prolatada em 21/09/2004, condenou o INSS a reajustar em 28,86% o vencimento dos representados, a contar de 01/01/1993 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fls. 17/21).
A 5ª Turma Especializada do TRF2 negou provimento à apelação movida pelo réu (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fls. 30/31).
Ao Recurso Especial do INSS foi negado seguimento; e, agravada a decisão, o agravo não foi conhecido pelo STJ (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fls. 37/44).
Assim, a sentença transitou em julgado em 22/08/2019 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, fl. 45), sem ter sido alterada.
Na presente execução, o exequente estimou quantum debeatur de R$ 6.814.542,13, valor atualizado até 08/2024 (Evento 2).
Decisão que recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça, fixou provisoriamente os honorários em 10% sobre o valor da execução e determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (Evento 5).
O executado então requereu a aplicação suspensão da execução até o julgamento, pelo STJ, dos REsp nºs 1.985.491/RJ, 1.978.629/RJ e 1.985.037/RJ; impugnou a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita; impugnou a execução, ao alegar que o servidor, após aderir a transação judicial, já teria recebido integralmente os valores pactuados, pelo que requereu a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais e de multa por suposta litigância de má-fé; por fim, alegou excesso na execução, apontando que os juros aplicados seriam estratosféricos. (Evento 10).
Juntou documentos (Evento 11).
Em resposta, o exequente procurou afastar as alegações do executado, para reafirmar o pedido inicial (Evento 17).
Decido. Da suspensão da execução.
Defende o executado que, no caso de execução individual de ação coletiva transitada em julgado, é necessária a prévia liquidação do título, o que não teria ocorrido no caso em concreto.
Afirma que se aplica ao caso dos autos a determinação do TRF2, apresentada no bojo do processo nº 5003066-41.2019.4.02.0000/RJ, de suspensão dos feitos que não cumprem esse requisito (Evento 10).
Destaco que a questão levantada pelo TRF2 restou cadastrada pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos como Tema 1.169 (REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491.
Relator Benedito Gonçalves).
A matéria a ser julgada foi assim especificada: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
A afetação ocorreu em 18/10/2022 e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
De sua parte o exequente afirma: “Não há que se falar em liquidação prévia.
Conforme o título executivo, a ordem judicial foi clara.
Cada autor do processo originário deveria entrar com a sua execução individualmente” (Evento 17, fl. 03).
Para se entender a questão, deve-se inicialmente destacar que a tramitação da ação coletiva, que ainda se encontra aberta, mostrou-se bastante tumultuada.
De modo que alguns esclarecimentos prévios são necessários.
Os autos físicos da ação coletiva em questão (nº 95.0023277-4) foram digitalizados no Sistema e-Proc da Justiça Federal, sob o novo nº 0023277-52.1995.4.02.5101 (Eventos 357 a 506 daquele feito, correspondendo às fls. 12 a 3.941 do processo antigo).
Ainda na fase de conhecimento o SINDSPREV/RJ juntou relação dos servidores a ele sindicalizados e lotados no INSS, com um traço sobre parte dos nomes (Evento 359, OUT11, fl. 55; fl. 235 dos autos antigos).
No dia 03/04/2002 foi proferido o seguinte despacho: “À SEADI, a fim de incluir no pólo ativo os litisconsortes relacionados nas fls. 208/325, exceto os assinalados, que não deverão constar do referido pólo, uma vez que aceitaram proposta de acordo.
Apos, voltem-me conclusos para sentença” (Evento 362, OUT14, fl. 73; fl. 408 dos autos antigos).
Desse modo, a ação coletiva deixou de ser genérica, com a inclusão de 4.275 novas partes no polo ativo (conforme o Sistema e-Proc da Justiça Federal, processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, Histórico de Retificação das Partes), correspondentes aos servidores litisconsortes.
Desse modo, o presente caso não estaria incluído na suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ, eis que deixou de ser ação genérica.
Ocorre que, em direção completamente contrária, em 19/02/2020 o MM.
Magistrado que presidia então o feito prolatou a seguinte decisão (Evento 461, DESPADEC215, fl. 01; numeração antiga fl. 3.749): No caso em apreço, verifico que, por se tratar de ação coletiva, a liquidação deve ser levada a efeito com base no título coletivo, por cada substituído, em outro processo, no qual serão requisitados os documentos necessários à elaboração da planilha de cálculos e que será levado à livre distribuição, sem prejudicar o contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional.
Desta forma, INDEFIRO o requerido às fls. 3690 e 3692 e ss., devendo cada um dos substituídos distribuir livremente sua liquidação do julgado.
Preclusa esta decisão, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Opostos embargos de declaração pelo SINDSPREV/RJ, a decisão foi mantida pelo Magistrado (Evento 475; fl. 3.772 na numeração antiga).
Em 12/04/2021 o processo foi baixado, mas restou reativado em 15/04/2021, com movimentação eletrônica a partir de então, ocasião que deu início à fase de execução, com a presença, no polo exequente, do SINDSPREV/RJ e dos milhares de servidores litisconsortes, os quais já haviam sido habilitados na fase de conhecimento.
Destarte, no dia 29/11/2022, após muitos pedidos de desistência da execução, o Magistrado tomou a seguinte decisão (Evento 3.113): Conforme acima relatado, sendo a ação proposta pelo SINDICATO autor, foi determinada a inclusão dos litisconsortes com base na lista de sindicalizados, quando o processo ainda se encontrava na fase de conhecimento, não havendo determinação para exclusão desses.
De acordo com o artigo 485, inciso VIII, a homologação da desistência da ação acarretaria a resolução do litígio sem julgamento do mérito.
No entanto, no caso da presente demanda, há título judicial que já transitou em julgado, pelo que não há que se falar em exclusão das partes ou mesmo desistência da ação.
Ainda que fosse possível a desistência da execução, tal pedido nestes autos perdeu o seu objeto, na medida em que há determinação para que as execuções sejam ajuizadas livremente.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento para exclusão das partes do polo ativo da ação.
A habilitação de novos litisconsortes, porém, foi seguidamente indeferida, sempre se fazendo remissão à decisão dos Eventos 461 e 475 (Eventos 523, 3.042, 3.050, 3.070, 3.088, 3.113, 3.133, 3.154 e 3.272).
No dia 04/07/2024 o Magistrado decidiu: “Evento 3249: Indefiro a execução do julgado nestes autos, uma vez que há determinação para que as execuções sejam ajuizadas livremente (eventos 461 e 475), não tenho havido qualquer expedição de requisitório de pagamento neste feito” (Evento 3.251).
Desse modo, para os interessados, não resta outra saída, a não ser o ajuizamento de ação individual para execução do título judicial constituído em ação coletiva.
Ressalto que este é o entendimento que o TRF2 em outro caso em concreto, no qual o representado pelo SINDSPREV/RJ ajuizou ação de execução semelhante ao do presente caso (reajuste de 28,86%), processo nº 5002123-28.2021.4.02.5117.
Consta no Sistema e-Proc da Justiça Federal que, após o Magistrado em primeira instância extinguir o feito sem resolução de mérito sob o fundamento da litispendência, o Tribunal proveu a apelação e determinou o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução.
De volta à primeira instância, em 12/04/2024 o Juiz de 1º grau determinou diligências para continuação do feito, o qual prossegue.
Desse modo, levando-se em conta as peculiaridades mencionadas, afasto do caso em concreto a aplicação da suspensão prevista no Tema 1.169 do STJ. Da gratuidade de justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Este instituto está relacionado ao sacrifício para manutenção da parte ou de sua família na hipótese de precisar efetuar o pagamento destas despesas.
Sobre o assunto estabelecem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Dessa forma, esta presunção não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário.
Logo, caberá à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade constante na declaração feita pelo demandante.
No que se refere ao critério objetivo, a renda mensal aplicável ao benefício da gratuidade de justiça, temos entendido razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda dos requerentes, apesar de superar a média auferida pela população brasileira, ou o limite de isenção do imposto de renda, ou até mesmo o valor utilizado como parâmetro para atendimento da Defensoria Pública da União, não for superior ao teto dos benefícios da previdência social.
No caso dos autos, o INSS tomou o valor bruto dos rendimentos do servidor, o qual, conforme o contracheque de 07/2024, correspondeu a R$ 9.314,81 (Evento 1, OUT5).
O mesmo contracheque, porém, mostra que a renda líquida foi igual a R$ 6.759,63. É este valor que o exequente deseja utilizar como referência para fins de manutenção da gratuidade de justiça.
Em 07/2024 o teto da previdência era igual a R$ 7.786,02. É de se destacar, porém, que, no Tema Repetitivo 1178 (REsp 1988687 e outros.
Relator Og Fernandes) em 20/12/2022 o STJ afetou a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
O julgamento da matéria está marcado para o dia 06/08/2025.
Ocorre que a determinação de suspensão limita-se aos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito”, o que não corresponde ao presente momento processual.
Examino a questão com base na jurisprudência do STJ até o momento.
A Corte Superior tem rechaçado a adoção de critérios únicos não previstos na Lei nº 1.060/1950, vez que não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça (AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Nesse sentido, em decisão recente o TRF2 devolveu os autos à origem, para que o Juízo a quo examinasse as reais condições econômicas da parte autora com base em análise ampla.
Confira-se: A simples fixação de um patamar como parâmetro para o deferimento ou indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, utilizando-se o salário mínimo ou o limite de isenção de imposto de renda ou a renda bruta recebida, não configura, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício pretendido, sob pena de caracterizar indevida inversão da presunção legal prevista no art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Na verdade, apenas por meio de elementos fáticos, o juiz poderá avaliar se o requerente tem, ou não, capacidade econômico-financeira para arcar com as custas, sem comprometer o seu sustento e de sua família, inclusive, se for o caso, exigindo prova da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Dessa forma, defiro em parte a tutela recursal requerida, para afastar o critério objetivo adotado e determinar a análise, pelo juízo de primeiro grau, dos elementos de prova apresentados pelo autor para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, ou, caso entenda pela insuficiência de documentos que atestem a condição de hipossuficiência, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15.
Comunique-se. À agravada para contrarrazões. (Agravo de Instrumento Nº 5004704-02.2025.4.02.0000/RJ.
Relator Claudia Neiva.
TRF2, Julgamento dia 24/04/2025).
No caso em comento, verifico que a renda líquida, atestada no contracheque do exequente (Evento 1, OUT5), resulta da subtração, do valor bruto, das despesas com plano de saúde, contribuição associativa, seguridade social e imposto de renda.
Além delas, informa-se aquelas “com suas contas básicas como serviços de energia elétrica, fornecimento de água, serviços de telefonia, de saúde, alimentação e outros gastos básicos.
Ainda, o exequente é maior de 80 anos, possuindo outros gastos atinentes a idade” (Evento 17, fl. 02).
Feitas essas considerações, concluo que a gratuidade de justiça deve ser mantida. Da composição firmada entre as partes.
Em sua impugnação o executado alega que “o autor celebrou acordo/transação referente ao mesmo objeto (28,86%), tendo já recebido a rubrica 00956 VANTAGEM ADMINIST. 28,86%-APOS entre as competências MAIO/1999 e DEZEMBRO/2005 (14 parcelas, 2 por ano), em cumprimento aos termos do pacto que milhares de servidores públicos também entabularam à época” (Evento 10, item 4.
Liquidação Prévia Necessária).
Requer a condenação do exequente em multa por litigância de má-fé.
De sua parte, o exequente respondeu: “Os valores pagos administrativamente devem somente servir para dedução do valor total nas execuções, questão aduzida em nosso cálculo” (Evento 17, fl. 03).
Na planilha apresentada por ele, foram lançados os valores dos créditos já recebidos administrativamente, com total atualizado em 08/2024 de R$ 126.436,47 (Evento 2, CALC2, fl. 06), os quais restaram descontados do montante apurado de R$ 6.940.978,60, o que resultou no quantum definido por ele para a execução (R$ 6.814.542,13).
Observo apenas que os cálculos não incluíram a competência de 12/2003, que foi paga no valor de R$ 2.657,69 (Evento 11, OUT4, fl. 28).
De todo modo, a tese do exequente não pode prosperar.
O acordo administrativo antecipa o recebimento dos valores, o que poderia demorar muitos anos para ocorrer na via judicial, mediante o consentimento do servidor com o valor proposto pela Administração Pública. É dizer, assinado Termo de Acordo Administrativo, o servidor concorda que todos os valores referentes aos 28,86 % se esgotaram administrativa e definitivamente, renunciando a qualquer ação judicial futura sobre o mesmo objeto.
De volta à ação coletiva (0023277-52.1995.4.02.5101), verifica-se que o INSS juntou relação dos nomes dos servidores que firmaram acordo com a autarquia.
Por isso o MM.
Magistrado que presidia o feito destacou “que diversos servidores substituídos na presente ação já receberam as diferenças pleiteadas nesse processo (fls. 2.728/3.625), configurando sério risco de pagamento em duplicidade” (Evento 475, DESPADEC217; fl. 3.772 dos autos antigos).
O nome do exequente constou entre os aposentados que teriam firmado a composição com o réu (Evento 396, OUT48, fl. 06; fl. 2.807 dos autos antigos).
De modo que ele não figurou entre os mais de 4 mil servidores litisconsortes na ação coletiva (Evento 523).
Assim, o segurado, ora exequente, foi expressamente excluído, por aquele Juízo, da ação coletiva que deu origem ao título ora postulado.
De modo que a aceitação da presente execução deve ser feita com a devida precaução.
Destarte, haverá interesse processual apenas se comprovado que a Administração não cumpriu integralmente os termos do acordo.
Primeiramente, destaco que, na forma do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24/08/2001, “os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1º ao 5º, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999” (para os artigos 1º ao 5º, vide Evento 11, OUT4, 177).
Quanto à comprovação da adesão ao acordo e de seu cumprimento, ao examinar o Tema 1.102 (REsp 1.925.194 e outros.
Relator Afrânio Vilela.
Publicação em 26/04/2024), o STJ fixou as seguintes teses: “É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169- 43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento posterior à vigência dessa norma. b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes”.
No caso dos autos, o executado juntou as fichas financeiras do servidor relativas ao período de 01/1993 a 03/2025 (Evento 11, OUT4, fls. 04/153).
Elas comprovam o pagamento da rubrica apontada (00956 VANTAGEM ADMINIST. 28,86%-APOS) nos meses de maio e dezembro em todos os anos entre 1999 e 2005 (14 parcelas no total), como alega o executado.
No tocante ao valor das parcelas, o mesmo art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, em seus §§ 1º e 2º, estabelece: § 1o Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2o Os valores de que trata o § 1o e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior.
Como se vê, o acordo em questão afasta a aplicação de juros de qualquer tipo, o que já desqualifica a planilha do exequente, que utilizou juros compensatórios de 1% ao mês a partir de 13/05/1997 (Evento 2, CAL2, fl. 01).
Quanto à forma de correção monetária definida no acordo, verifica-se que o exequente não especificou quais índices adotou. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove a causa de pedir, demonstrando eventual não cumprimento integral do acordo firmado com o INSS, previsto Medida Provisória nº 2.169-43/2001.
Não havendo resposta no prazo ofertado, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Havendo juntada, dê-se vista ao INSS, para manifestação em 5 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. -
25/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2025 00:21
Juntada de Petição
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08/03/2025 00:01
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:42
Decisão interlocutória
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06/12/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/11/2024 11:14
Juntada de Petição
-
29/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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