TRF2 - 5005655-68.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005655-68.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LEANDRO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA DOS SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ154621)AUTOR: DAYSE DINIZ SOARESADVOGADO(A): JANAINA DOS SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ154621)AUTOR: JOSIMERE DE FATIMA ALMEIDA SALESADVOGADO(A): JANAINA DOS SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ154621)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005655-68.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LEANDRO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA DOS SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ154621)AUTOR: DAYSE DINIZ SOARESADVOGADO(A): JANAINA DOS SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ154621)AUTOR: JOSIMERE DE FATIMA ALMEIDA SALESADVOGADO(A): JANAINA DOS SANTOS NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ154621) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por LEANDRO GONCALVES DA SILVA, DAYSE DINIZ SOARES e JOSIMERE DE FATIMA ALMEIDA SALES contra CAIXA a CARTOES HOLDING S.A. e PABLO ALMEIDA DOS PASSOS, objetivando a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente as cobranças no cartão de crédito, a condenação dos réus à restituição dos valores pagos pelos autores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente as cobranças no cartão de crédito, a condenação dos réus à restituição dos valores pagos pelos autores e ao pagamento de indenização por danos morais, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) instrumento de procuração atualizado, em nome da autora DAYSE DINIZ SOARES b) Comprovante de residência atualizado, em nome de Josimere de Fatima Almeida Sales e LEANDRO GONCALVES DA SILVA, com data de expedição dentro dos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que no evento 1 foi juntado apenas o comprovante da autora DAYSE DINIZ SOARES.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; c) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Após a emenda, voltem conclusos. -
30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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