TRF2 - 5002021-15.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002021-15.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NILZA DAS MERCES GRATZ PEDRINIADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
26/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002021-15.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NILZA DAS MERCES GRATZ PEDRINIADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NILZA DAS MERCES GRATZ PEDRINIem face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção de recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de pensão, bem como a repetição do indébito e fundamenta sua pretensão no acometimento das doenças graves previstas no art. 6º, da Lei n. 7.713/88.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, do CPC), II) A parte autora pleiteia a tutela provisória de urgência, cuja concessão pressupõe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300, caput).
No caso dos autos, pretende que o réu seja compelido, ainda em sede liminar, a suspender os descontos de IR sobre os proventos auferidos pelo autor em razão da aposentadoria, por ser portador de doença grave (Paralisia Irreversível e Incapacitante).
O rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo, não havendo isenção do imposto de renda a aposentados acometidos de outras doenças graves e/ou incuráveis: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. [STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, repetitivo de controvérsia (Tema n. 250), Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/08/2010] Com efeito, a isenção de que trata o artigo acima mencionado, concede a redução da carga tributária a fim de que o contribuinte inativo possa fazer frente aos gastos decorrentes da doença grave de que é portador.
Assim, a norma torna presumível que a parcela de renda resultante do benefício fiscal é indispensável à saúde e à vida do destinatário da regra.
Nesse cenário, a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação faz-se, também, presumida.
Ademais, a parte autora juntou aos autos o laudo de evento 1, ATESTMED7, que atesta a patologia de Paralisia Irreversível e Incapacitante, doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/98, conforme demonstrado acima.
Reputo, pois, evidenciada a probabilidade do direito autoral, sendo certo que o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda não é obstado pela ausência de laudo médico oficial, nos termos do Enunciado da Súmula n. 598, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, consigno que a medida não encontra impedimento no art. 300, §3º, do CPC, porque está presente a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória da tutela.
Na hipótese de restar improcedente a ação, em tutela definitiva, a União poderá, oportunamente, cobrar do autor o imposto de renda que não tenha sido recolhido na vigência da tutela de urgência.
Defiro, pois, a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a União se abstenha de efetuar desconto de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor.
III) Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Intimem-se. -
04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:39
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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