TRF2 - 5095679-06.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:00
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:00
Determinada a intimação
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5095679-06.2019.4.02.5101/RJ APELADO: LR CIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE HIGIENE E TOUCADOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO SORIANO DE ALENCAR (OAB DF012990) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
01/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095679-06.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: LR CIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE HIGIENE E TOUCADOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO SORIANO DE ALENCAR (OAB DF012990) EMENTA tributário. apelação. remessa necessária. honorários advocatícios sucumbenciais. equidade. não cabimento. quantia líquida ou liquidável. art. 85, § 6º-A do cpc. redução à metade. art. 90 , § 4º, do CPC. apelação parcialmente provida. I.
Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu os embargos à execução fiscal originários, condenando a embargada, ora apelante, em honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o Eg.
STJ tem reconhecido a aplicação de apreciação equitativa quando inexiste proveito econômico estimável, como no caso de exclusão de partes.
Precedente. No caso em apreço, todavia, é possível estimar o proveito econômico, de tal forma que inaplicável a apreciação por equidade. 4. Neste âmbito, deve-se ressaltar a literalidade do comando do art. 85, § 6º-A, acrescido ao CPC pela Lei nº 14.365/2022, que afastou a apreciação equitativa a valores elevados mas líquidos ou liquidáveis. 5.
Deve-se, contudo, reduzir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à metade em relação ao proveito econômico das CDA's nº 7071400547411 e 7061402847571, conforme o disposto no art. 90 , § 4º, do CPC, pois reconhecida a procedência do pedido em relação a estas nos autos de origem.
IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para reduzir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à metade em relação ao proveito econômico decorrente da revisão das CDA's nº 7071400547411 e 7061402847571, conforme o disposto no art. 90 , § 4º, do CPC, pois reconhecida a procedência do pedido em relação a estas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação e remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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