TRF2 - 5040243-62.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040243-62.2019.4.02.5101/RJ APELADO: RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA (Sociedade) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENATA CARDOSO DA ROCHA PINTO (OAB RJ169980)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SOARES COSTA (OAB RJ092882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição subscrita por Danieli Cristina da Silva Braga, advogada e requerente, apresentada nos autos do Mandado de Segurança n. 5040243-62.2019.4.02.5101/RJ.
Na qualidade de patrona originária da parte autora, a requerente noticia que foi surpreendida pela constituição de novos advogados pela parte que representava, sem que houvesse prévia comunicação ou regular substabelecimento.
Fundamenta seu pleito com base no contrato de honorários firmado entre as partes em 2019, no qual foram estipulados pagamentos a título de manutenção da ação judicial e honorários de êxito.
Na petição, sustenta que, embora o valor referente à manutenção do processo estivesse previsto para ser pago ao final da demanda, ele não estaria condicionado ao êxito da ação, sendo devido desde a data da propositura.
Além disso, requer o pagamento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários contratuais, conforme estipulado em cláusula contratual, bem como honorários mensais proporcionais ao proveito econômico obtido com a compensação tributária realizada pela parte requerida, durante o curso da ação.
Ao final, a requerente formula pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento dos valores contratuais e de sucumbência, à inversão do ônus da prova para fins de apuração das compensações efetuadas entre 12/2024 e 06/2025 e, ainda, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por declarar não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pela peticionante deve ser indeferido, tendo em vista que a Justiça Federal não tem competência para examinar o litígio instaurado entre o advogado e seu cliente acerca dos honorários contratuais.
Isso porque falece à Justiça Federal competência para examinar controvérsia entre particulares sem que haja qualquer das hipóteses tratadas no artigo 109 da CRFB/1988, como ocorre na espécie.
Com efeito, não há qualquer interesse da UNIÃO (Fazenda Nacional) no deslinde dessa controvérsia, especialmente por se tratar de discussão que envolve o cumprimento de disposições do contrato de prestração de serviços jurídicos celebrado pelo advogado e por seu cliente.
Sobre o tema, transcrevo elucidativo trecho do voto-vista proferido pelo Ministro CASTRO MEIRA no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 863.784/SP (julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11/05/2010): Desta forma, preliminarmente, a questão sobre a titularidade dos honorários advocatícios, por existir controvérsia entre os causídicos, deveria ser objeto de análise pela justiça estadual, nada justificando que a causa tenha permanecido na Justiça Federal, a pretexto de ser a União "interessada". Embora o tema não tenha sido debatido no acórdão recorrido, pode ser examinado nesta Corte ante a sua relevância.
Como é cediço, é pacífico nesta turma que, conhecido o recurso especial por outro fundamento, é possível examinar-se o vício relativo à competência absoluta do juízo.
Nessa esteira, não compete à justiça federal julgar a controvérsia, ainda que em sede de agravo de instrumento, por inexistir qualquer interesse da União, como já ressaltado”.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Federal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL (DE CONHECIMENTO) EM FASE DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ LEVANTADOS.
EXECUÇÃO EFETIVAMENTE ENCERRADA. DEMANDA ENTRE ANTIGOS PATRONOS DA AUTORA/EXEQUENTE (1ª AGRAVADA) E INTERESSADO.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, CRFB/1988).
CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Decisão agravada que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0029665-48.2007.4.02.5101, em fase de execução, determinou ao Primeiro Agravante que efetuasse "o depósito judicial do valor levantado através do RPV 201808531, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de Ofício à Corregedoria da OAB sobre o ocorrido" (em negrito no original). 2.
Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, "uma vez que OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM NATUREZA ALIMENTAR NÃO HAVENDO REPETIÇÃO, e ainda, A EXECUÇÃO JÁ SE ENCONTRA SATISFEITA, COM A EXTINÇÃO PROCESSUAL.
O requisitório de pagamento foi enviado ao TRF sem nenhuma impugnação, com a devida liberação e recebimento, configurando assim, o ato jurídico perfeito.
E ainda, estando o numerário sobre o qual litigam os advogados, já em domínio privado, com rateio entre todos os componentes do Departamento Jurídico do SINFA/RJ, INCLUSIVE, COM DECLARAÇAO NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA, deve tal litigio ser dirimido na justiça comum" (grifo e destaques no original). 3.
Questão controvertida no presente recurso diz respeito à repartição dos honorários advocatícios, após a execução do julgado em que figurou como Autora/Exequente a ora Primeira Agravada (Valdenora Madeira da Costa), entre os patronos que, à época do ajuizamento da ação, estavam vinculados ao SINFA/RJ - Sindicato dos Servidores e Empregados Civis das Forças Armadas, indicado como patrono da parte na petição inicial da referida ação. 4.
Litígio ora apreciado que se dá unicamente entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência, inexistindo interesse da União Federal na questão - tanto mais que, conforme se depreende da decisão agravada, esta última, na qualidade de Executada, já efetuou o depósito das quantias que lhe cabiam a esse título, situando-se a controvérsia em momento subsequente (o do levantamento da referida quantia, que já foi efetuado pelo Primeiro Agravante). 5. Evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, na forma em que dispõe o Artigo 109, CRFB/1988, já que não é esta última competente para dirimir conflitos que envolvam interesses de pessoas diversas das ali enumeradas, ou seja, não é competente para resolver a controvérsia que se dá, essencialmente, entre os causídicos que atuaram no processo originário, e que ora figuram como Agravantes e Interessado, e que deve ser tratada em ação própria a ser processada e julgada pela Justiça Estadual, ao contrário do que entendem os Agravantes.
Precedentes do Eg.
TRF-2ª Região (5ª, 1 6ª e 8ª Turmas Especializadas). 6.
Considerando-se que a questão relativa à titularidade dos honorários deve ser resolvida pela Justiça Estadual, impõe-se a manutenção do decisum agravado até que a questão controversa seja efetivamente decidida pelo Juízo competente. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, e mantida a decisão agravada até a solução da questão controversa pela Justiça Estadual, na forma da fundamentação. (TRF2, AG nº 0000207-06.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 02/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE DECISÃO PRECLUSA.
ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO TRISTAO FERNANDES em face de FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos da parte autora.(...) 5.
Noutro eito, o objeto do presente recurso constitui-se em um litígio entre os patronos da parte autora sobre o rateio dos honorários de sucumbência, tendo a Caixa Econômica Federal declarando não ter interesse no mesmo, o que afasta a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal. 7.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TRF2, AG nº 0001130-32.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik, DJe 01/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA JÁ AJUIZADA PARA DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL.
REMESSA DOS VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo patrono da parte Autora contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, determinou a transferência dos valores depositados a título de honorários advocatícios para o Juízo da 01ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde se processa ação específica acerca da distribuição das verbas honorárias entre os advogados da parte vencedoras que atuaram no processo. 2.
Considerando a complexidade da causa, que tramita a mais de 3 (três) décadas, o desinteresse das partes principais desta lide na divergência sobre rateio dos honorários sucumbenciais, o extrapolamento dos limites objetivos do processo delimitados na petição inicial, a incompetência da Justiça Federal para decidir acerca de litígio entre advogados (art. 109, CF) e, por fim, o ajuizamento de demanda específica na Justiça Estadual a respeito do assunto, tem-se que agiu de forma acertada e cautelosa o Magistrado de origem, ao remeter os valores depositados ao Juízo Estadual que está analisando a matéria, a fim de que, após a formação e trânsito em julgado do título judicial, proceda a sua liquidação, evitando-se, ainda, decisões contraditórias acerca do rateio da verba honorária. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG nº 0001464-03.2019.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, DJe 26/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS PELA PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DO REQUISITÓRIO DA VERBA HONORÁRIA ATÉ QUE HAJA UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL ENTRE OS PATRONOS OU A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O juízo determinou "a imediata conversão em depósito à disposição do juízo dos valores relativos ao RPV de fl. 158, a fim de que os valores respectivos possam ser pagos por meio de alvará ao advogado JULIANO BIZZO NETTO", destacando que "os honorários de sucumbência são devidos ao antigo patrono, nos termos do artigo 22 da Lei 8.906/94, por ter o mesmo atuado na fase processual a que os honorários se vinculam". 2. A competência da Justiça Federal é taxativa e vem elencada numerus clausus nos artigos 108 e 109 da Constituição Federal. 3.
Havendo controvérsia sobre o direito aos honorários, a questão deverá ser apreciada pela Justiça Estadual.(Nesse sentido: TRF2.
Processo nº 0009258-46.2017.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Marcelo Pereira da Silva.
Oitava Turma Especializada.
DJ: 24/01/2018, TRF2.
Processo nº 0020938-04.2012.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
Sétima Turma Especializada.
DJ: 24/04/2013 e TRF4.
Processo nº 0026873-39.2010.404.0000/SC.
Rel.
Des.
Federal Luciane Amaral Corrêa Münch.
Segunda Turma.
DJ: 07/12/2010) 4.
No caso, instaurou-se um litígio entre o antigo e os novos patronos sobre a titularidade dos honorários. Destaca-se que a União não vislumbrou qualquer interesse quanto ao litígio, tendo apenas concordado com a expedição do requisitório. 5.
Sendo assim, a questão em apreço deve ser apreciada pela Justiça Estadual. 6.
Deve ocorrer a suspensão do levantamento do requisitório referente à verba honorária pelos procuradores em litígio até que a questão seja solucionada consensualmente pelo antigo e pelos novos patronos ou que seja decidida pela Justiça Estadual. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a suspensão do pagamento do requisitório referente à verba honorária até que a questão seja solucionada consensualmente pelo antigo e pelos novos patronos ou que seja decidida pela Justiça Estadual. (TRF2, AG nº 0001395-05.2018.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, DJe 06/04/2018) Assim, inexistindo no caso qualquer interesse da União Federal no litígio sobre a titularidade dos honorários, não pode esta E.
Corte emitir qualquer juízo de valor acerca da destinação dos honorários, devendo tal questão ser apreciada pela Justiça Estadual, competente para tanto.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 61. -
30/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:30
Indeferido o pedido
-
14/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
12/07/2025 19:52
Juntada de Petição
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Petição
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição - RIZOMA ENGENHARIA PAISAGISMO E SERVICOS LTDA (RJ169980 - RENATA CARDOSO DA ROCHA PINTO)
-
17/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:20
Juntada de Petição
-
15/07/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2020 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2020 19:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2020 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/06/2020 17:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2020 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2020 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2020 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2020 20:02
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
-
09/06/2020 20:02
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
05/06/2020 12:48
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/06/2020 12:37
Lavrada Certidão
-
04/06/2020 20:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
03/06/2020 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2020 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 13ª Sessão Virtual Extraordinária - CNJ - PCA 0003391-89.2020.2.00.0000
-
26/03/2020 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020
-
16/03/2020 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00010, DE 15 DE MARÇO DE 2020
-
13/03/2020 16:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
12/03/2020 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/03/2020 15:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/03/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/03/2020 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2020 11:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
15/02/2020 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
15/02/2020 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
10/02/2020 17:11
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
06/02/2020 20:41
Julgamento do Incidente Improvido - por unanimidade
-
07/01/2020 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/01/2020
-
19/12/2019 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/12/2019 18:52
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 43
-
18/12/2019 14:18
Remessa Interna - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/12/2019 12:18
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
10/12/2019 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2019 12:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/11/2019 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/11/2019 20:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2019 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2019 16:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2019 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/11/2019 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/10/2019 18:06
Remessa Interna com Acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
31/10/2019 14:42
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
-
15/10/2019 09:27
Remessa Interna - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/10/2019 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/10/2019 14:43
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/10/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 58
-
11/10/2019 13:41
Remessa Interna - SUB3TESP -> GAB07
-
10/10/2019 17:20
Remessa Interna - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/10/2019 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
04/10/2019 15:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
02/10/2019 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/10/2019 20:45
Distribuído por prevenção - Número: 50072019620194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007544-54.2025.4.02.5118
Rosangela Braga Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlon Alexandre de Souza Witt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081371-86.2024.4.02.5101
Hirotaka Yamane
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 10:32
Processo nº 5007576-93.2024.4.02.5118
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Os Mesmos
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 14:36
Processo nº 5003590-07.2023.4.02.5106
Ministerio Publico Federal
Adelia Hammes de Moura
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 18:45
Processo nº 5079813-45.2025.4.02.5101
Ana Paula Serqueira da Silva
Royal Blue Spe LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00