TRF2 - 5064326-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 22:50
Juntada de Petição
-
19/09/2025 22:32
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064326-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAUL CELSO LINS E SILVAADVOGADO(A): ERIKA SIQUEIRA AZEREDO DA SILVEIRA (OAB RJ124505) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Apesar de ausente o nomen iuris da petição, infere-se que se trata, a toda evidência, de exceção de pré-executividade, a qual impõe o exercício do efetivo contraditório. Desta forma, ao excepto para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. Em razão do caráter de urgência, passe-se à análise imediata do pedido de desbloqueio de valores formulado com fulcro no art. 833, CPC.
De início, acerca do alegado bloqueio de movimentação da conta, cumpre esclarecer que o SISBAJUD possui as funcionalidades de requisição de informações, bloqueio e desbloqueio de valor, transferência de valor bloqueado e reiteração e cancelamento de ordem.
Nesse sentido, há esclarecimento no sítio eletrônico do Banco Central de que "É competência do Poder Judiciário bloquear ou desbloquear recursos depositados em instituições financeiras.
O BC não tem poder para bloquear contas nem para obrigar que essas instituições cumpram as ordens judiciais." (SISBAJUD (bcb.gov.br)). Sendo assim, a ordem de bloqueio de valores dada por este Juízo não tem qualquer relação com eventual bloqueio de conta levado a efeito pela instituição financeira.
O executado requer "a liberação dos valores constritos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como o desbloqueio dos vencimentos percebidos como magistrado aposentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tratando-se de verbas impenhoráveis, as quais devem ser desbloqueadas de imediato. ".
Observa-se do extrato do evento 23, SISBAJUD1 que foram efetivados os seguintes bloqueios: ITAÚ UNIBANCO S.A.R$ 711.644,5410 SET 2025 20:31 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A R$ 556.444,41 10 SET 2025 17:56 BCO XP S.A.R$ 16.729,3110 SET 2025 17:56BCO DO BRASIL S.A.R$ 4.106,7210 SET 2025 07:43BCO BRADESCO S.A.R$ 2.249,8809 SET 2025 20:34OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.R$ 666,6310 SET 2025 13:36 O pedido foi instruído com cópias de processo judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, termo de inscrição em dívida ativa (evento 27, ANEXO10) e extratos bancários que demonstram que as ordens de bloqueio recaíram sobre conta-corrente, fundos de investimento e fundos imobiliários.
Consta também imagem de tela inicial do aplicativo do Banco do Brasil na qual se pode ver o valor total da execução anotado como um lançamento futuro. O art. 833, IV, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bem como, o art. 833, X, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Conforme supracitado entendimento do e.
STJ, é inadequado considerar que "toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC".
Ainda, no referido julgado assentou-se que "deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável".
Logo, "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades".
No mesmo sentido, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ Nº 277 de 03/09/2024), foi aprovado enunciado dispondo que "Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos.
A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc.
I)" (Enunciado 21).
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer, por ora, a impenhorabilidade dos valores. Sem prejuízo, intime-se o executado para que apresente documentos capazes de comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados, no prazo de 5 dias.
Decorridos, sem manifestação, mantenha-se o bloqueio e voltem conclusos para julgamento do incidente. -
15/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 20:38
Determinada a intimação
-
15/09/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 21:00
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064326-35.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: RAUL CELSO LINS E SILVAADVOGADO(A): ERIKA SIQUEIRA AZEREDO DA SILVEIRA (OAB RJ124505)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 10:47
Juntado(a)
-
10/09/2025 13:49
Despacho
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Petição
-
17/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064326-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAUL CELSO LINS E SILVAADVOGADO(A): ERIKA SIQUEIRA AZEREDO DA SILVEIRA (OAB RJ124505) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: À parte exequente para manifestação acerca da oferta do bem como garantia, no prazo de 15 dias.
Outrossim, à Secretaria para que promova o acesso da advogada da parte executada às peças processuais do evento 1. -
05/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 00:02
Despacho
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição
-
24/07/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Petição
-
16/07/2025 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/07/2025 14:18
Despacho
-
08/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079659-27.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Luiz Carlos Silva Souza
Advogado: Pedro Renno Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004601-38.2023.4.02.5117
Joao Andre de SA Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000506-03.2025.4.02.5114
Telma Ferreira Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005370-61.2023.4.02.5112
Pedro dos Santos Apolinario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075788-86.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Carmo de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00