TRF2 - 5073887-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 08:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073887-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALACE DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Registre-se a fase de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública (JEF).
A obrigação de pagar tem início com a notícia do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, que consiste em cessar o imposto de renda sobre as rubricas expressamente denominadas Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional Intervalo 32,5%, em cumprimento à decisão do evento 9.1.
Além disso, a obrigação de pagar deverá abarcar todo o período de atrasados, isto é, até o último mês que houve a indevida incidência de imposto de renda, observado o prazo prescricional.
Posto isto, aguarde-se, por 30 dias, a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, ante o noticiado no evento 25.2.
Com a documentação, retornem conclusos para retomada da execução relativa à obrigação de pagar. -
17/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:08
Despacho
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17/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073887-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALACE DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: À parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Determinada a intimação
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02/09/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 06:25
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073887-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WALACE DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional Intervalo 32,5%, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
05/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 00:02
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:10
Determinada a citação
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22/07/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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