TRF2 - 5006007-76.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 09:42
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 04:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 04:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006007-76.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: BRACOM VEICULOS E PECAS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734)APELANTE: SGA VEICULOS E PECAS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E AO SAT/RAT.
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS.
VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
TEMA 1174, STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 927, III, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança pretendida de ter afastada a inclusão dos valores descontados ou retidos dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, vale-alimentação ou refeição, e planos de saúde e odontológico na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e das contribuições relativas à acidente de trabalho, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos. 2.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.289/SC, nº 2.005.567/RS e nº 2.023.016/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1174): “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. 3.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento não é o rendimento líquido do empregado, mas sim a soma dos valores pagos como retribuição pela atividade laboral.
A contribuição previdenciária patronal deve incidir, portanto, sobre a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços à empresa, considerando como base de cálculo o valor bruto da remuneração.
Precedentes. 4.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: Consoante o entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1174, não se admite o afastamento das exações sobre a coparticipação dos empregados nos valores relativos ao auxílio alimentação, ao auxílio transporte e plano de saúde e odontológico, tendo em vista que tais parcelas não estão previstas no rol legal de exclusões e não possuem caráter indenizatório ou previdenciário, tratando-se de valores devidos pelo empregado que integram, por certo, o valor bruto de sua remuneração para fins de contribuição previdenciária patronal (inclusive SAT/RAT).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006007-76.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: BRACOM VEICULOS E PECAS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) APELANTE: SGA VEICULOS E PECAS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/12/2024 16:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
17/12/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 14:15
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/12/2024 14:15
Despacho
-
29/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005978-73.2025.4.02.5117
Marcos Vinicius de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica da Silva de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079574-41.2025.4.02.5101
Jessica Xavier da Silva Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001858-15.2024.4.02.5119
Maria de Fatima Stephanelli Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 16:08
Processo nº 5001923-04.2024.4.02.5121
Marcele Cristiane dos Santos Aguiar
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2024 18:05
Processo nº 5006007-76.2022.4.02.5102
SGA Veiculos e Pecas S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Alexandre Lopes Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2022 14:13