TRF2 - 5071164-96.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5083207-60.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 13
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15/09/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50832076020254025101/RJ
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18/08/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50832076020254025101/RJ
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17/08/2025 20:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 82 Número: 50832076020254025101
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071164-96.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LEYLANE PEIXOTO ELIASADVOGADO(A): FELIPE MENDES GONÇALVES (OAB RJ238102) DESPACHO/DECISÃO 01. LEYLANE PEIXOTO ELIAS requer a reconsideração da decisão constante no evento 78, PET1. 02.
O STF, em reiterados julgamentos, tem decidido que a reconsideração é expediente imprestável "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (Rcl 43.007-AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski,Segunda Turma, DJe 15.4.2021)". 03.
Com efeito, o pedido de reconsideração não se trata de via apropriada para eternizar a reiteração de um pedido já analisado pelo juízo.
Fosse admissível, a preclusão não existiria e cada parte poderia, até o infinito, pedir reconsiderações de questões superadas. 04.
Não obstante, a Executada não trouxe nenhum elemento probatório novo capaz de alterar as conclusos da decisão proferida.
Como exposto no decisum, o ônus de comprovar a natureza impenhorável é do Executado, na forma do artigo 854, § 3º, I do CPC. 05.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido de reconsideração formulado, nada há a prover, quer seja por não ter sido coligido aos autos qualquer elemento fático-jurídico novo, quer seja pelo descabimento do expediente, razão pela qual mantenho a decisão do evento 73, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos. -
12/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 83
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12/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:05
Juntado(a)
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12/08/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071164-96.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LEYLANE PEIXOTO ELIASADVOGADO(A): FELIPE MENDES GONÇALVES (OAB RJ238102) DESPACHO/DECISÃO 01. LEYLANE PEIXOTO ELIAS se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Em síntese, aduz a Executada que a quantia de R$ 15.909,93, bloqueada no dia 01/08/2025 na instituição financeira Nubank (evento 58, SISBAJUD2), tem natureza salarial, pois corresponderia aos valores transferidos no dia anterior (31/07/2025) de sua conta mantida no banco PagSeguro, na qual foram depositados os valores recebidos à título salarial no montante de R$ 16.543.83. 03.
Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte Executada depreende-se que a mesma logrou comprovar parcialmente a natureza impenhorável das quantias constritas, por tratar-se de verbas salariais remanescentes no mês, incidindo a regra do art. 833, IV do CPC. 03.1 De fato, no dia 31/07/2025, a conta 34454761-7 / Ag. 0001 mantida no PagSeguro Internet S/A (evento 71, DOC4), recebeu a quantia de R$ 16.543.83, de três fontes distintas, a saber: i) Chronus Servicos Medicos Spe L; ii) Specialita Servicos Medicos e iii) Hygea Gestao E Saude Lida, todas as três empresas para as quais a Executada presta serviços médicos, conforme se observa na documentação contida no evento 60, DOC6. 03.2 Incontinenti, a integralidade destes valores foi transferida para a conta pessoal da Executada mantida no Nubank (Ag. 0001/CC 95398242-1).
Portanto, a análise agora se restringirá aos extratos juntados no evento 71, DOC3. 03.3 Compulsando os referidos extratos, constata-se, que no dia 31/07/2025 houve um único ingresso de receitas, no valor de R$ 16.543.83, provenientes da conta da Executada mantida no PagSeguro.
Na mesma data, houve uma saída de ativos no total de R$ 11.814,25, cuja diferença perfaz o montante de R$ 4.729,58, o que não corresponde ao valor total bloqueado na referida conta bancária. 03.4 Retroagindo na análise o extrato do evento 71, DOC3, verifica-se o ingresso de diversas receitas cuja origem não está documentalmente comprovada.
Vejamos: ValorDataDepositante R$ 4.450,00 04/07/2025 MBI SERVICOS MEDICOS LTDA R$ 10.000,00 08/07/2025 ALDO BOTTINO FILHO R$ 50,00 13/07/2025 JADE PEIXOTO ELIAS MACEDO R$ 2.100,00 14/07/2025 BRUNO ALPACINO VENDRAME REIS R$ 1.000,00 15/07/2025 ARTHUR CARVALHO TRIPÁRI R$ 2.550,00 17/07/2025 MBI SERVICOS MEDICOS LTDA R$ 180,00 18/17/2025 HOPE MED R$ 1.500,00 18/07/2025 MONIQUE CAMPBELL VIEIRA R$ 250,00 20/07/2025 VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA R$ 10,00 21/07/2025 PIXDOMILHAO PROMO-APLICAP R$ 30,00 23/07/2025 MICHEL ALVIM BEZERRA DA SILVA R$ 300,00 25/07/2025 V G CARVALHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA R$ 400,0030/07/2025 KAROLINA COSTA CORREA DA SILVA 03.5 Assim, conquanto haja comprovação da natureza salarial do montante de R$ 4.729,58,
por outro lado, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade, cujo ônus pertence ao executado na forma do artigo 854, § 3º, I do CPC. 04.
Por sua vez, a eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2025, conforme comprovado no evento 71, COMP6, enquanto que o bloqueio judicial deu-se no mesmo dia 01/08/2025 (evento 58, SISBAJUD2). 04.1 O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 04.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja o dia 01/08/2025. 05.
Se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas. 05.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor.
Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016). 4.
Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017) 06.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o desbloqueio da quantia, objeto do bloqueio judicial em questão, limitado ao valor de R$ 4.729,58 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). 06.1 Quanto aos valores remanescentes, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas constritas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. 06.2 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita. 07.
Por fim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente. -
08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:40
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:17
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - AM013431
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05/08/2025 15:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ018420
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05/08/2025 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071164-96.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LEYLANE PEIXOTO ELIASADVOGADO(A): TÁVILLA DA MATA VIEIRA (OAB AM013431)ADVOGADO(A): CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MANSUR (OAB RJ018420) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LEYLANE PEIXOTO ELIAS, CPF: *94.***.*10-82, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 93.023,85 (em 06/2025), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
04/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:36
Decisão interlocutória
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25/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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04/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/03/2023 16:01
Juntada de Petição
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21/03/2023 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2023 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2023 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/03/2023 10:55
Juntado(a)
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17/03/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 15:31
Expedição de Alvará
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15/03/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2023 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 17:14
Decisão interlocutória
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13/03/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2023 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2023 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2023 15:54
Determinada a intimação
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10/03/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 12:31
Juntado(a)
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10/03/2023 12:24
Juntada de Petição
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10/03/2023 12:23
Juntado(a)
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10/03/2023 11:28
Juntada de Petição
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10/03/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 12:52
Decisão interlocutória
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09/03/2023 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 10:55
Decisão interlocutória
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08/03/2023 17:34
Juntada de Petição
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15/02/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2023 15:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 18:33
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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07/02/2023 10:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2022 16:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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11/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2022 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2022 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/09/2022 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2022 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 20:35
Determinada a citação
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16/09/2022 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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