TRF2 - 5079871-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079871-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCY FERREIRA PINTOADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780) DESPACHO/DECISÃO FRANCY FERREIRA PINTO impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIROPretende que a autoridade coatora seja compelida a reabrir o requerimento administrativo nº 1112704722, para que este seja reanalisado de forma adequada, com a abertura da correspondente exigência.
Relata que, em 21/01/2025, formulou pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento de exigência.
Alega, contudo, que nenhuma exigência foi, de fato, formalizada pela Administração.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a declaração de hipossuficiência de evento 1.4.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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