TRF2 - 5007584-36.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007584-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARARI SEIXAS DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO PAIVA BATISTA LÔBO (OAB MG227935) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo especificar a origem e os valores dos descontos indevidos.
Ainda, deve incluir no polo passivo do presente feito a entidade associativa que teria efetuado os descontos discutidos.
Prazo: 15 dias. -
20/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 12:34
Decisão interlocutória
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 19:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO21S)
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11/08/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02F)
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11/08/2025 19:07
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007584-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ARARI SEIXAS DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO PAIVA BATISTA LÔBO (OAB MG227935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de matéria cível.
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende "a inexistência de relação jurídica válida entre o Requerente e quaisquer entidades associativas ou sindicais, relativamente aos descontos realizados sob as rubricas 267 e 287, bem como a nulidade de qualquer suposta filiação, autorização ou débito que tenha dado causa a tais descontos" e "condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Requerente" ( Evento 1, INIC1), o que não configura matéria previdenciária a justificar o prosseguimento do feito perante esta 5ª VF.
Nesse diapasão, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar esta ação para uma das Varas desta Subseção Judiciária, que detenha competência em matéria cível.
Ciência a parte autora.
Cumpra-se. -
01/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:03
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 22:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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21/07/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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