TRF2 - 5080009-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:47
Determinada a citação
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22/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080009-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA NATURALEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO VIVA VIDA NATURALE propõe uma ação de cobrança contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o pagamento das cotas condominiais do apartamento 511, bloco 06 do condomínio autor, inadimplidas referente aos meses de 15/06/2025 e 10/07/2025.
Todavia, compulsando os documentos da inicial, percebe-se que o condomínio autor se situa em Belford Roxo.
A RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, estabelece que tal município é abrangido pela subseção de Duque de Caxias.
A lei 9.099 de 1995 em seu artigo 51 inciso III estabelece que a competência territorial é absoluta.
Por sua vez, o artigo 1° da Lei 10.259/2001, estabelece que o disposto na Lei 9.099 se aplica aos juizados especiais da justiça federal, no que não conflitar com a referida Lei.
Desta forma, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, assim dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, é forçoso concluir pelo declínio da competência deste Juizado para processar e julgar a causa, em favor de um dos Juizados Especiais federais da subseção de Duque de Caxias.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para processar e julgar o presente feito e determino a livre redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais Especiais federais da subseção de Duque de Caxias.
Intime-se a parte autora. -
08/08/2025 12:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJDCA01S)
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07/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:38
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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