TRF2 - 5014163-58.2024.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSJM08
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03/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014163-58.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SONIA FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 03/09/2024. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (auxiliar de serviços gerais hospitalar) Ainda, alega, em síntese, que: "Em setembro de 2024, após nova perícia administrativa, seu benefício foi cessado sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (NB: 651.191.643-3).
Em razão disso, a Recorrente ajuizou a presente ação, postulando o restabelecimento do benefício ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a progressiva evolução de sua enfermidade, a ausência de melhora clínica, a dependência de medicamentos de uso contínuo e os severos efeitos colaterais que comprometem ainda mais sua condição física e cognitiva.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, que, de forma surpreendente e contraditória, negou a existência de incapacidade, apesar do reconhecido histórico clínico e documental da autora, limitando-se a conclusões genéricas e dissociadas da realidade fática demonstrada nos autos." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia (especialidade indicada no recurso), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Além disso, cabe ressaltar que o médico especialista indicado verificou a mesma doença alegada pela parte autora (M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M50 - Transtornos dos discos cervicais), mas, ainda assim, não identificou a existência de incapacidade para o trabalho. Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. Verifica-se dos elementos acostados nos autos que não houve a regressão da enfermidade narrada, tampouco um agravamento do quadro clínico que justifique a manutenção do benefício ora deferido. Assim, o auxílio tratado possuí natureza transitória, cuja concessão está condicionada à demonstração de incapacidade para o exercício de atividade habitual.
Na ausência de tal condição, inexiste a possibilidade de prorrogação, conforme foi corretamente observado na sentença proferida. Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, INDEFERIMENTO9): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 18, LAUDPERI1), realizada em 12/02/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.Quadros de artrose e discopatia degenerativa são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade.
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Ademais, não se sustenta a argumentação de que o laudo pericial carece de análise por razão do horário em que foi anexado no sistema eletrônico. É plenamente possível que o médico tenha acessado o sistema antes da perícia para iniciar o preenchimento do laudo com dados padronizados (como a identificação das partes e os termos técnicos previamente estruturados), e posteriormente lançar as conclusões alcançadas em avaliação. Da mesma forma, não há, nos presentes autos, qualquer prova concreta de que o perito tenha agido de maneira negligente, sendo certo que a validade do laudo depende de sua coerência técnica e de sua fundamentação, não do tempo estimado para a elaboração.
Importa ressaltar, inclusive, que a parte autora foi devidamente oportunizada de se manifestar acerca do teor do laudo, o que ensejou a elaboração de laudo complementar, respondendo especificamente a seus questionamentos (evento 36, LAUDPERI1): Por gentileza, poderia esclarecer as razões pelas quais o Nobre Perito discorda dolaudo elaborado pelo Dr.
Francisco Valente juntado aos autos (evento 1 –laudo20).
Quais são os fundamentos técnicos e médicos que embasam a suaposição contrária a essa conclusão?R: A patologia apresentada pela parte autora não é estática em sua evolução, apresentando períodos de remissão dos sintomas e consequente possibilidade de que não apresentasse condições laborais no referido período.
Entretanto, no momento do exame médico pericial atual não foi constatada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, sendo certo que quadros de artrose e discopatia são comuns nessa faixa etária, onde + de 50% da população adulta já possui algum grau de degeneração, o que irá determinar incapacidade é o quadro clinico atual.
Ter discopatia, abaulamento ou protusões, não significa ter dor, sendo inflamação a principal causa de quadro álgico e limitação funcional, onde ao exame não demonstrou quadro inflamatório agudo tão pouco limitações funcionais. [...] R: A autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborativas atuais de auxiliar de serviços gerais, não demonstra riscos à sua saúde ou integridade física ao exame médico pericial atual. (grifos nosso) Assim, a análise pericial se encontra completamente fundamentada e reforçada em suas razões, comprovando-se que o cenário atualmente examinado é favorável ao exercício do labor, sem quaisquer riscos à parte. Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento evento 5, LAUDO1, fl. 11).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 18:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014163-58.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: SONIA FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão inicial, dê-se vista à parte autora do laudo complementar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/05/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
06/05/2025 20:13
Determinada a intimação
-
30/04/2025 23:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 18:14
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 20:17
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 01:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
09/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA FERREIRA DO NASCIMENTO <br/> Data: 12/02/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João d
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça
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07/12/2024 22:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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