TRF2 - 5010789-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
05/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2025 17:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 14:05
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010789-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VALDJANE MOREIRA BRUNOADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA GANIN (OAB RJ102529)AGRAVANTE: MOZART MOREIRA BRUNOADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA GANIN (OAB RJ102529)AGRAVANTE: VIRGINIA MOREIRA BRUNO LOURENCOADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA GANIN (OAB RJ102529) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MOZART MOREIRA BRUNO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 01490175320144025101, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que condenou a parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, do CPC.
Relata o agravante que: 1) na origem, trata-se de demanda indenizatória, ora em fase de execução, em que, na fase de conhecimento, foi proferida sentença julgando procedente em parte o pedido exordial e, em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do §2º, art.85 do N.CP.C, os quais deveriam ser suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Ré e 20% (vinte por cento) pela parte autora; 2) em sede recursal, foi integralmente confirmada a sentença, com trânsito em julgado ocorrido em 2018; 3) baixados os autos, foi iniciada a execução, tendo o juízo a quo instado a União a apresentar planilha com o montante que entendida devido; 3) como não o fez, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial; 4) a União peticionou diversas vezes aduzindo que o exequente não possuía nada a receber atrasando o desenrolar do feito; 5) mesmo após planilha de cálculo da Contadoria Judicial, a União continuou a insistir que nada havia a ser restituído.
Afirma ser injustificável a não condenação da União Federal nos ônus sucumbenciais, isto porque, ao contrário do aduzido na decisão agravada, desde o início da fase executiva, a União sempre defendeu o entendimento de que o exequente nada teria a receber, havendo, assim, a necessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Argumenta que, se deve haver condenação dos exequentes nos ônus sucumbenciais, por muito maior razão faz-se necessária a condenação da União em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Destaca ser inconteste que os exequentes saíram vitoriosos tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva, já que, em momento algum concordaram com a tese fazendária no sentido de que não haveria saldo algum a executar, sendo imperiosa, assim, a condenação da parte sucumbente, ou seja, da União Federal, em atenção ao princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, cuja base de cálculo deve ser o montante de R$ 229.945,27 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Nesse contexto, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, até seu julgamento de mérito, sobrestando a expedição dos requisitórios, enquanto não for definida a questão concernente à condenação da União Federal nos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O agravante sustenta, em síntese, que a União (Fazenda Nacional) sempre alegou a inexequibilidade do título, havendo, assim, a necessidade de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Alega ser imperiosa a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
Analisando os autos de origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a União Federal a restituir a diferença de IRPF incidente entre o valor recebido de forma acumulada na Reclamação Trabalhista nº 02211-1990.243-01-00-1 e o que seria devido se a verba salarial tivesse sido paga mês a mês, observando-se as alíquotas e faixas de isenção vigentes nas épocas próprias.
Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do §2º, art.85 do CPC, os quais deveriam ser suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Ré e 20% (vinte por cento) pela parte autora (evento 68).
O juízo a quo, após o trânsito em julgado do acórdão (evento 101), determinou que a União (FN) trouxesse aos autos planilha de cálculo elaborada nos termos do título exequendo (evento 108), tendo a União informado que a parte autora nada tinha a receber (evento 126).
Evento 132: foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para que fosse apurado o valor total da condenação nos exatos termos do julgado.
Eventos 138 e 150: a contadoria apurou o montante de R$ 338.925,13 (trezentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e treze centavos), devido a título de IR.
Após impugnação, os autos foram novamente remetidos ao Setor de Cálculos o qual informou que não havia nada a ser restituído à parte autora (evento 162).
Após a impugnação da parte autora, foi feita nova remessa ao setor de cálculos (evento 171).
Evento 178: a contadoria requereu fossem informadas as datas de pagamento dos DARFs, para fins de retificação dos cálculos.
Evento 186: decisão do juízo a quo, chamando o feito à ordem para determinar que os cálculos fossem elaborados pela parte autora.
Evento 189: a parte autora apresenta seus cálculos no valor de R$ 416.677,58 (quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Evento 197: a União apresenta sua impugnação, aduzindo não haver nada a ser restituído.
Evento 237: decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Evento 246: a Contadoria Judicial aponta como devido o valor de R$ 270.974,94 (duzentos e setenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Evento 255: a União afirma não haver nada a ser restituído à parte autora.
Os autos foram novamente enviados à contadoria judicial que ratificou os seus cálculos (evento 267).
Eventos 275 e 276: a parte autora concorda com os cálculos da Contadoria Judicial, tendo a União manifestado a sua discordância.
Evento 280: a Contadoria Judicial mais uma vez ratifica seus cálculos apresentados no evento 246.
Evento 292: impugnação da União alegando que a Contadoria Judicial incluiu em seus cálculos o valor dos honorários de sucumbência de forma indevida, vez que a parte exequente somente executa o valor do principal (evento 189).
Alega, também, que o setor contábil não observou a data de realização dos cálculos.
Evento 294: os autos foram enviados à contadoria judicial que, novamente, ratificou seus cálculos do evento 246 (evento 296).
Evento 306: o juízo a quo manifesta sua concordância com a União e determina que a Contadoria refaça os cálculos utilizando a data de atualização dos cálculos do exequente (04/2021 - Ev. 189).
Evento 308: a Contadoria informa que o valor dos cálculos importa em R$ 306.502,47 (trezentos e seis mil, quinhentos e dois reais e quarenta e sete centavos), sendo que em relação ao principal, o valor é de R$ 229.945,27 (duzentos e vinte nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Evento 316: a União alega que o autor requereu a execução em relação apenas ao principal, sendo que a Contadoria Judicial está fazendo os cálculos incluindo também a parte referente aos honorários de sucumbência.
Após serem ouvidas as partes, o juízo a quo proferiu a decisão agravada (evento 318): I – Evento 316: Assiste razão à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, uma vez que a parte autora requereu somente o cumprimento da obrigação principal, devendo este Juízo, nos termos do art. 492 do CPC e em consonância com o princípio dispositivo, abster-se de analisar os cálculos dos honorários de sucumbência elaborados pela Contadoria.
II - Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria, e, ainda, que, na manifestação do evento 316, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não apresentou nenhuma oposição fundamentada, fixo o montante do débito principal em R$ 229.945,27, conforme planilha do evento 308, CALCULO 1.
Fixo, ainda, o valor de ressarcimento das custas em R$ 2.827,99, conforme planilha do evento 308, CALCULO 1.
III - Condeno a exequente ao pagamento de honorários de advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 416.677,58 - R$ 229.945,27 = R$ 186.732,31), que fixo em R$ 18.673,23, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, do CPC.
IV - Expeça(m)-se Requisitório(s) em favor exequente, 1/3 para cada beneficiário, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido (R$ 229.945,27), descontados, proporcionalmente à parte recebida por cada beneficiário, os honorários advocatícios sobre o excesso (R$ 18.673,23).
Registra-se que o número de meses, que abrange o período de liquidação do julgado, consta no cálculo do evento 308, CALCULO 1.
Expeça(m)-se Requisitório(s) em nome exequentes, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento dos honorários advocatícios sobre o excesso devidos ao INSS, conforme valor fixado no item III (R$ 18.673,23 - 1/3 para cada exequente), devendo essa requisição ser cadastrada com bloqueio para saque.
V - Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI - Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
VII - Aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.” Foram opostos embargos de declaração pelo autor alegando, em síntese, contradição, em razão da não fixação dos honorários de sucumbência, os quais forma julgados improvidos (evento 328): “(...) DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.
Registre-se que, em que pese a condenação em honorários de sucumbência na fase de conhecimento, o exequente não requereu, no evento 189, o pagamento dos honorários de sucumbência, manifestando-se a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL somente sobre o valor principal (evento 197), devendo, este juízo, portanto, ficar adstrito ao requerido no referido cumprimento do julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, deverá a parte exequente, se não ocorrida prescrição intercorrente, apresentar o requerimento, nos termos do art. 534 do CPC, a fim de que a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL seja intimada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se a decisão do evento 326, expedindo-se os Requisitórios.” A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016).
Também deve ser destacado que, conforme a jurisprudência do E.
STJ, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, somente é possível a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011, g.n.) Também neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.) No caso, verifica-se que a impugnação da União (Fazenda Nacional), foi acolhida pelo juízo a quo.
Com efeito, a executada insurgiu-se em face dos cálculos da Contadoria Judicial vez que neles foram incluídos o valor dos honorários de sucumbência, os quais não foram executados pela exequente.
Também foi apontado que o setor contábil não observou a data de realização dos cálculos, gerando excesso de execução (eventos 292 e 316).
O juízo a quo concordou com essas alegações, tendo, havido redução do montante executado.
Desta feita, não foi verificada a verossimilhança das alegações que autorize a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Também entendo não estar presente, neste momento processual, o requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, por inexistir risco de perecimento imediato do direito da agravante.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação como fiscal da lei.
Publique-se e intimem-se. -
20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/08/2025 19:38
Lavrada Certidão
-
12/08/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/08/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010789-04.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 12:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 328, 318 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007913-96.2025.4.02.5102
Claudia Pontes de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila de Assis Vivas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081040-70.2025.4.02.5101
Adla de Lima Bran Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006415-71.2025.4.02.5002
Jaira Callegario Viali
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula de Oliveira dos Santos Simoes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018494-85.2025.4.02.5001
Norato Rosa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011391-38.2023.4.02.5117
Mauro Moreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00