TRF2 - 5007913-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007913-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA PONTES DE ASSISADVOGADO(A): KAMILA DE ASSIS VIVAS (OAB RJ211486) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por pessoa idosa, beneficiária do BPC/LOAS, que relata suspensão indevida do pagamento do benefício em virtude de erro operacional inicialmente ocorrido junto à instituição bancária pagadora (Banco Itaú) e, posteriormente, mantido por inércia do INSS, mesmo após regularização da conta bancária.
A parte autora pleiteia o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial, com depósito em conta-corrente específica, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, ANEXO14), bem como a prioridade na tramitação do feito (evento 1, RG4).
Procedam-se às anotações necessárias. Considerando que a narrativa dos autos aponta que o problema teve origem em erro atribuído à instituição financeira, posteriormente solucionado, mas ainda assim persiste a ausência de pagamento do benefício, entendo necessário oportunizar manifestação prévia ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se pronuncie sobre os fatos narrados e, especialmente, quanto ao pedido administrativo pendente de análise.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se e cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos relevantes, informar sobre eventual benefício em curso da parte autora, manifestar-se sobre termo de prevenção, e, se houver interesse, apresentar proposta de acordo.
Com a proposta, abra-se vista à parte autora.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para homologação.
Abra-se vista à parte autora. -
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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05/08/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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