TRF2 - 5081040-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 15:02
Determinada a citação
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28/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO29F para RJRIOEF09F)
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28/08/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081040-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADLA DE LIMA BRAN MOREIRAADVOGADO(A): THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS (OAB RJ217363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADLA DE LIMA BRAN MOREIRA em face da UNIÃO, pela qual busca o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda em decorrência de doença grave.
Dá à causa o valor de R$ 39.492,76. É o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação, cujo valor da causa se encontra abaixo de sessenta salários mínimos, se enquadra no âmbito de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelece o artigo 3º, caput, c/c §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Soma-se a isso que a parte autora é pessoa física, o que denota sua subsunção à hipótese prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001.
Por se tratar de matéria fiscal, o presente processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas desta Seção Judiciária, com competência para julgamento dos processos tributários que tramitam no rito do Juizado Especial, consoante o teor dos artigos 8º, inciso II, e §1º, e art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. Ante o exposto, retifico, de ofício, a classe do processo para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, declaro a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas de Execução Fiscal desta Seção Judiciária.
Conforme disposto no § 2º do art. 289, da CNCRJF2, redistribua-se ao Juízo competente, independente do decurso do prazo recursal. -
13/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:36
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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