TRF2 - 5003518-80.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003518-80.2024.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: MARIANA TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): LUCAS FELÍCIO DA SILVA (OAB RJ232971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003518-80.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIANA TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): LUCAS FELÍCIO DA SILVA (OAB RJ232971)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A CEF alega ilegitimidade passiva, pois o FNDE assumiu o papel de agente operador do FIES a partir de 14/01/2011, conforme alteração do art. 20-A da Lei 10.260/2001 pela Lei 12.202/2010, requerendo sua exclusão do polo passivo e inclusão do FNDE.
Subsidiariamente, requer a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que atua como agente financeira do contrato, e, além disso, a narrativa da inicial permite deduzir que a parte autora atribui falha no serviço daquela instituição bancária, quanto à renegociação do contrato FIES.
No que se refere ao FNDE, conforme estabelecido no artigo 20-B da Leinº10.260/2001 e regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 209/2018, este mantém as atribuições de agente operador dos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017, permanecendo responsável por estes financiamentos somente até que sejam regulamentadas as condições e o prazo para a transição de suas atribuições para a instituição financeira pública federal.
Considerando que o contrato em questão (19.0811.185.0004208-74) foi celebrado em 16/03/2015 (evento 1, ANEXO7, cláusula primeira), o FNDE detém a pertinência subjetiva da ação.
Quanto ao litisconsórcio passivo com a União, com razão a CEF.
A União também é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona contrato de financiamento do FIES, pois cabe ao Ministério da Educação a cogestão do fundo.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO FNDE, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA.
CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.
MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Ação sob procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina, com declaração de inconstitucionalidade de portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o programa FIES.2.
Sentença de improcedência, reconhecendo a legalidade dos critérios de seleção com base na pontuação do ENEM, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória.3. Apelação interposta para reforma da sentença, argumentando violação ao princípio da isonomia e ao direito constitucional à educação.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
O fato de a apelante já possuir graduação, não a impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES5.
A constitucionalidade dos critérios de seleção estabelecidos pelo Ministério da Educação para acesso ao financiamento estudantil.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em ações relativas ao FIES, conforme precedentes do STJ, dada a natureza do programa e sua relação com políticas públicas de financiamento educacional.7.
O FNDE, na condição de administrador e operador do FIES, também detém legitimidade passiva para responder pelas ações relacionadas ao programa, conforme art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001.8.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é a responsável pela execução do financiamento.9.
A definição de critérios pelo MEC para a seleção de estudantes atende ao princípio da isonomia e à necessidade de limitação orçamentária, sendo amparada pelo art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001.10.
A jurisprudência reconhece a discricionariedade administrativa do MEC na formulação de políticas públicas para o FIES, não havendo inconstitucionalidade nas normas que regulamentam o programa, conforme precedentes do STJ e Tribunais Regionais Federais.11.
Impositivo o reconhecimento da legitimidade passiva do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No mérito, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo à concessão do financiamento estudantil com violação das regras estabelecidas.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do FNDE. 13.
Tese de julgamento: "Os critérios de seleção de estudantes para o programa FIES, estabelecidos pelo Ministério da Educação no exercício de competência discricionária atribuída pela Lei nº 10.260/2001, são constitucionais e atendem ao princípio da isonomia, diante da limitação de recursos orçamentários".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput, XXXVII e LIV; art. 206, I; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, art. 3º, §1º, I; Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04/10/2012; STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/09/2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.8.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 1.7.2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal e do FNDE, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5010609-54.2024.4.02.5001, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025 17:18:26)" Por essa razão, devem ser incluídos no polo passivo o FNDE e a União, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis para a retificação da atuação.
Após, citem-se, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, oferecerem resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Com as contestações, abra-se vista à parte autora, por 05 (cinco) dias.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
04/08/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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06/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2024 13:50
Juntada de Petição
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10/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 13:30
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:07
Juntada de Petição
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 17:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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27/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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