TRF2 - 5080996-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:16
Juntada de Petição
-
17/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080996-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE VERGILIO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LINS (OAB GO049941) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende o reestabelecimento da pensão por morte (NB 227.717.906-4) e do auxílio por incapacidade temporária (NB 720.308.089-8).
Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que teve suspensos os benefícios pensão por morte (NB 227.717.906-4) e do auxílio por incapacidade temporária (NB 720.308.089-8), dos quais é titular, de forma abrupta e unilaterial pelo INSS, sem que tenha havido notificação formal ou esclarecimento por parte da autarquia previdenciária.
Aduz, ainda, não possuir conhecimento sobre a razão da suspensão. Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) a) o restabelecimento imediato da pensão por morte (NB: 227.717.906-4) e do auxílio-doença (NB 720.308.089-8), com implantação pelo INSS, no prazo de 48 horas ou, subsidiariamente, em até 30 dias; b) o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão até o efetivo reestabelecimento; c) a suspensão imediata de qualquer desconto ou cobrança a título de restituição até decisão final; d) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão da indevida cessação dos benefícios e da privação de verba alimentar indispensável à subsistência do Autor, valor este fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º) DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIME-SE o INSS, em 15 dias, preliminarmente, para que junte cópia integral do processo administrativo referente à suspensão da pensão por morte (NB 227.717.906-4) e do auxílio por incapacidade temporária (NB 720.308.089-8), para que seja devidamente analisado o interesse de agir. 3) Após, voltem conclusos para análise da petição inicial e documentos. -
27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080996-51.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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