TRF2 - 5010009-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2025 09:40
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010009-87.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração de evento (evento 58, EMBDECL1): recebo como simples petição.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 58 (EMBDECL1), em face do despacho/decisão de evento 51, que determinou a suspensão do feito sob o fundamento de tratar-se de demanda relativa a descontos associativos, em razão da repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236.
Sustenta a parte embargante que a presente ação não versa sobre descontos associativos indevidos, mas sim acerca de falhas no pagamento de benefício previdenciário, não havendo correlação com a matéria objeto da referida ADPF.
Com razão a parte embargante.
Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente na decisão.
No caso, evidencia-se contradição, porquanto a decisão embargada determinou a suspensão do feito com fundamento em objeto estranho à presente lide.
Verifico que a presente demanda tem por objeto questões relacionadas a falhas no pagamento de benefício previdenciário, não guardando qualquer relação com descontos associativos indevidos ou com a ADPF nº 1236 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Assim, é devido o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e afastar a suspensão anteriormente determinada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 58, EMBDECL1 e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar o regular prosseguimento do feito.
Face o princípio do contraditório, intime-se o autor para manifestação acerca dos documentos juntados pelo INSS, no evento 43.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
19/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 20:39
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 12:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 11:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 09:40
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010009-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURIZIO OSSOADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:23
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010009-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURIZIO OSSOADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) DESPACHO/DECISÃO Face o princípio do contraditório, intime-se o autor para manifestação acerca dos documentos juntados pelo INSS.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
01/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:35
Determinada a intimação
-
01/08/2025 00:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:30
Determinada a intimação
-
06/07/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 09:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 21:40
Juntada de Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:38
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 14:16
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 12:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 11:49
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 19:38
Juntado(a)
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18/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 15:42
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/02/2025 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
17/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 06:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/02/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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