TRF2 - 5079088-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 18:46
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079088-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS LOPEZ SUAREZADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento do feito em diligência Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CARLOS LOPEZ SUAREZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de lançamentos fiscais relativos à declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para os exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como a restituição dos valores indevidamente exigidos e pagos, no valor de R$65.494,10 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos).
O Autor alega inconsistências nas glosas de deduções com dependentes e despesas médicas, além de deduções indevidas de pensão alimentícia.
A União, em sua contestação de evento 19, alega presunção de legitimidade dos atos administrativos e ausência de prova inequívoca de ilegalidade por parte do Autor.
Contudo, anexa e faz referência aos "Despachos Decisórios" emitidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos quais se procedeu à revisão dos lançamentos fiscais questionados.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A demanda judicial tem por escopo a anulação dos lançamentos fiscais realizados pela Receita Federal do Brasil referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, que culminaram na exigência de imposto suplementar e multa de ofício.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em sua contestação (evento 19), trouxe aos autos os "Despachos Decisórios" emitidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (evento 19, anexo 02), nos quais se procedeu à revisão dos lançamentos fiscais questionados, culminando, em tese, na anulação dos débitos de imposto suplementar e multa de ofício, e na determinação de restituição de valores para todos os exercícios pleiteados pelo Autor.
Contudo, apesar da aparente resolução administrativa da controvérsia, algumas questões merecem esclarecimento antes da prolação de sentença.
Embora os "Despachos Decisórios" indiquem a anulação dos débitos de imposto suplementar e multa, é fundamental verificar se a revisão administrativa de ofício operada pela Receita Federal abrangeu integralmente o pleito do autor.
Faz-se necessário confirmar se não remanesce qualquer parcela do crédito tributário em discussão, seja a título de imposto, multa ou juros, ainda que de valor residual, para todos os exercícios pleiteados na inicial.
A mera existência dos "Despachos Decisórios" em ambiente administrativo não garante que o autor tenha sido efetivamente notificado de tais decisões, tampouco que a extinção do débito fiscal tenha sido devidamente processada de forma a proteger o contribuinte de qualquer futura cobrança. Pelo exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: INTIME-SE o Autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se expressamente sobre a contestação da UNIÃO e, em especial, sobre os "Despachos Decisórios" anexados no evento 19, anexo 02, esclarecendo os seguintes pontos: a) Se teve ciência e foi notificado administrativamente dos mencionados Despachos Decisórios da Receita Federal do Brasil; b) Se os referidos Despachos Decisórios promoveram a integral e definitiva extinção de todos os débitos (imposto suplementar, multa e juros) relativos aos lançamentos fiscais dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, que são objeto desta ação; c) Se a situação fiscal em seu nome perante a Receita Federal do Brasil, para os exercícios em questão, encontra-se regularizada, sem a pendência dos débitos discutidos nos autos, e se houve a efetiva restituição dos valores conforme determinado nos despachos.Após, INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a manifestação do autor e, se for o caso, apresentar comprovação nos autos da efetiva baixa dos débitos nos sistemas da Receita Federal e da notificação do contribuinte sobre as decisões administrativas, ou, ainda, esclarecer se persiste alguma exigência fiscal em relação ao autor para os exercícios em questão, ou se de fato o pleito da contestação foi meramente protocolar e o débito está integralmente saneado.Por fim, voltem os autos conclusos para nova análise. -
07/08/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 13:12
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:42
Decisão interlocutória
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17/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:14
Decisão interlocutória
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11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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