TRF2 - 5081264-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Retirado de pauta
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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20/08/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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20/08/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 18:33
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081264-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JHONNY DA PAIXAO DRUMONDADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a UNIÃO a exigir da parte autora o imposto de renda sobre os valores recebidos a título da rubrica FOLGAS OFF SHORE. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 08/2020 (prescrição quinquenal) na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente os valores recebidos a título da rubrica FOLGAS OFF SHORE, devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que JHONNY DA PAIXAO DRUMOND dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título da rubrica FOLGA INDENIZADA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
14/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081264-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JHONNY DA PAIXAO DRUMONDADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
13/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:41
Determinada a citação
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13/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081264-08.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:14
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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