TRF2 - 5079840-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 13:18:29)
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Determinada a citação
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15/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:14
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079840-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VELOEX LOGISTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870)ADVOGADO(A): BERNARDO VIEIRA DE NORONHA (OAB RJ238250)AUTOR: MONICA SANTOS RODRIGUES LASSALAADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870)ADVOGADO(A): BERNARDO VIEIRA DE NORONHA (OAB RJ238250)AUTOR: FERNANDO CESAR PALOMO LASSALAADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870)ADVOGADO(A): BERNARDO VIEIRA DE NORONHA (OAB RJ238250) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
VELOEX LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, FERNANDO CESAR PALOMO LASSALA e MONICA SANTOS RODRIGUES LASSA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando “1.
Pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado com a instituição financeira ré, especialmente para impedir a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia e suspender qualquer ato de leilão ou expropriação iminente do mesmo. 2.
Pedido de renegociação das condições do contrato, para que sejam readequadas conforme a atual capacidade econômica da autora, assegurando que o saldo devedor e as condições de pagamento reflitam o cenário adverso enfrentado pela empresa, garantindo a continuidade de suas operações. 3.
Pedido de revisão do saldo devedor, com a correção dos juros cobrados, de modo a ajustar o contrato aos patamares médios de mercado, evitando-se que a Parte Autora seja onerada indevidamente com encargos excessivos e desproporcionais ao que foi inicialmente pactuado. 4.
Requerimento de justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência da autora, com base na Lei nº 5.584/70, Lei nº 1.060/50, no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, e no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, considerando o estado de crise financeira documentado nos autos”.
Alegam que celebraram com a ré contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB), com valor originalmente pactuado de R$ 4.632.390,38 (quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), destinado à renegociação de obrigações financeiras anteriores, garantido por alienação fiduciária de imóvel e aval pessoal solidário dos representantes da empresa.
Aduzem que “o referido contrato previa amortização em 96 parcelas mensais e sucessivas, com início em fevereiro de 2025.
Contudo, fatos supervenientes, imprevisíveis e de alto impacto operacional comprometeram de maneira substancial a capacidade de cumprimento pontual das obrigações pactuadas”.
Ressaltam que além da empresa - autora de sido “vítima de um golpe interno praticado por ex-funcionário de confiança, o qual, mediante manipulação de documentos e desvios contábeis, causou consideráveis prejuízos financeiros.
O fato encontra-se atualmente sob apuração criminal, com inquérito instaurado e medidas cautelares em curso”, enfrentou "perda abrupta de contratos com clientes estratégicos, o que causou uma queda drástica na receita operacional, em percentual superior a 60% nos últimos meses, comprometendo o fluxo de caixa necessário à manutenção da atividade e ao adimplemento das obrigações bancárias.
Ademais, afirmam que, conforme demonstra certidão expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a empresa - autora "figura atualmente como ré em mais de 90 (noventa) ações trabalhistas em curso, com potencial impacto financeiro severo, somando-se aos efeitos de bloqueios judiciais, restrições orçamentárias e obrigações legais trabalhistas.
Relatam que, “diante da inadimplência de algumas parcelas do contrato em questão, a parte ré, sem considerar qualquer abertura à renegociação, iniciou o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, com intimação realizada em 22 de julho de 2025.
O prazo legal de 15 dias previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97 se encerra em 06 de agosto de 2025, colocando em iminente risco o único imóvel dado em garantia e que integra o ativo patrimonial da empresa”.
Asseveram, por fim, que o contrato objeto da presente exige “encargos financeiros manifestamente abusivos por parte da instituição financeira ré, em flagrante descompasso com as condições inicialmente pactuadas e com as taxas médias praticadas no mercado bancário.
Conforme demonstra o parecer técnico-contábil juntado aos autos, foi verificado que, em apenas um mês, a autora foi onerada com aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente em juros, valor que comprometeu de forma desproporcional o fluxo de caixa da empresa e agrava ainda mais seu cenário de crise”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, junte a parte autora os seus balancetes para análise do seu pedido de gratuidade de justiça.
Estabelece o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É cediço que, em caso de inadimplemento contratual na alienação fiduciária, o credor pode consolidar a propriedade do bem em seu nome e, posteriormente, vendê-lo para quitar a dívida.
Analisando o documento juntado no evento 1 – anexo 9 verifico que a empresa/autora celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB com a parte ré, com valor originalmente pactuado em R$ 4.632.390,38 (quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), destinado à renegociação de obrigações financeiras anteriores, garantido por alienação fiduciária de imóvel e aval pessoal solidário dos representantes da empresa.
A parte devedora, por sua vez, em síntese, não nega sua inadimplência, sustentando, basicamente, que vem enfrentando sérias dificuldades em honrar seus compromissos financeiros, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, bem como a cobrança de encargos abusivos previstos no ajuste em questão.
Da leitura da avença em comento extrai-se que a CEF concedeu redução de dívida da importância de R$ 563.619,56, ao passo que a parte autora se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, sendo descabido que se imponha ao credor o recebimento de prestação diversa daquela previamente estabelecida.
Com efeito, a repactuação dos contratos é uma faculdade do credor, não uma obrigação que lhe possa ser imposta, com vistas às necessidades individuais de cada contratante interessado em solicitar suspensão total ou parcial do pagamento das prestações contratuais.
Na situação em exame, cabe à CEF definir, em seus normativos internos, os critérios para eventual renegociação com seus clientes.
Uma vez apontado pela referida empresa pública o requisito cujo preenchimento houver sido deficiente por parte do candidato à obtenção da renegociação, a atuação do Poder Judiciário limita-se, apenas, à análise de eventual ilegalidade, arbitrariedade ou ato discriminatório quanto à decisão administrativa negativa de repactuação do financiamento nas condições almejadas pela parte autora, não se referindo à concessão/autorização da renegociação em si.
De fato, não pode o Poder Judiciário adentrar na esfera dos contratantes para fins de renegociação de dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor.
Qualquer provimento jurisdicional em tal sentido configuraria ingerência indevida do Judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas.
No que se refere à cobrança de encargos abusivos prevista no ajuste em questão, somente após a contestação e o contraditório, com a submissão à CEF do parecer técnico confeccionado unilateralmente pela parte autora (evento 1 – anexo 10), o Juízo poderá ter mais subsídios para a sua verificação.
Na verdade, no caso do autos, inclusive, pode haver a necessidade de nomeação de perito judicial contábil - profissional de confiança, equidistante das partes, e imparcial em suas análises e conclusões - para o fim almejado acima.
Frise-se, por fim, que o contrato em questão não se revela imprescindível aos contratantes.
Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto.
A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente.
Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos os seus balancetes para análise do seu pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
08/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079840-28.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 11:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:49
Juntada de Petição
-
06/08/2025 19:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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