TRF2 - 5078082-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078082-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NILZA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA KALD SILVA DE ARAUJO (OAB RJ239035) DESPACHO/DECISÃO A impetrante postula, em síntese, a implantação do benefício de pensão por morte, NB 224.411.422-2, o qual foi inicialmente indeferido pelo INSS e teve recurso administrativo que reconheceu o direito, sem perspectiva de quando o benefício estará acessível, em violação à duração razoável do processo administrativo.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica, por meio de prova pré-constituída, bem como que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso em tela, a prova inicial aponta para a ocorrência da ilegalidade sustentada na inicial, consistente na inércia da autarquia previdenciária quanto à implantação de benefício da impetrante, apesar do reconhecimento do direito na esfera recursal da via administrativa. De fato, após consulta aos sistemas do INSS, verifica-se que as tarefas relacionadas ao Acórdão 08ª JR/3422/2025 ainda se encontram pendentes de análise nesta data e o benefício ainda consta como indeferido.
De acordo com o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação ao procedimento administrativo previdenciário é autorizada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99, há norma específica quanto ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos pagamentos devidos, após a apresentação da documentação necessária pelo beneficiário.
Além disso, o artigo 49 trata do prazo de 30 (trinta) dias para a decisão no processo administrativo, após o encerramento da instrução.
Nesse contexto, tendo em vista que a Administração se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CF, não se afigura razoável que leve tempo indefinido para proferir decisões nos processos administrativos.
Cabe salientar, ainda, a disposição contida no artigo 5°, LXXVIII, da CF, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo tal norma consubstanciada em garantia fundamental ao cidadão.
No caso da autarquia previdenciária, como dito acima, há prazo legal estipulado para análise dos respectivos processos administrativos que envolvam benefícios previdenciários.
Em relação ao princípio da eficiência, consiste na necessidade de desenvolvimento da atividade administrativa com vistas à satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade dos serviços públicos prestados, como espera a sociedade.
Portanto, a expectativa é que, no mínimo, a Administração decida em prazo razoável acerca dos requerimentos administrativos a ela apresentados, sob pena de violação a direitos fundamentais e princípios balizadores da atuação administrativa. Ademais, de acordo com o § 1º do art. 56 do Regimento Interno do CRPS aprovado pela PT/MPS Nº 548, de 13/09/11, publicada no DOU de 14/09/2011, foi estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, para que o INSS cumpra as decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Todavia, após longo trâmite administrativo e mesmo após acórdão favorável proferido em 25/04/2025, a parte autora aguarda a implantação do benefício, sem qualquer notícia de andamento do processo administrativo em questão, o que obviamente vai de encontro ao arcabouço normativo acima delineado.
Desse modo, merece acolhida o pedido, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de eventuais problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, porém a ineficiência da Administração não deve ocasionar prejuízos ao cidadão, que necessita ter acesso aos valores do benefício, os quais possuem caráter alimentar para o seu sustento básico.
Assim, já tendo decorrido longo período de tempo desde o acórdão proferido, está caracterizada a ilegalidade, uma vez que a Administração deixou de se manifestar sobre a pretensão no prazo legal, em desacordo com os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna.
Em conclusão, reputo configurada a probabilidade do direito, conforme acima reconhecido.
Por fim, o perigo de dano está evidenciado, sobretudo pela natureza do benefício, do caráter alimentar da verba, da idade da impetrante e da necessidade dos valores para a subsistência, o que justifica a concessão da medida neste momento processual.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a implantação do benefício de pensão por morte, NB 224.411.422-2, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, conforme direito já reconhecido na esfera administrativa por meio do Acórdão 08ª JR/3422/2025, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, no mesmo prazo.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para ciência e imediato cumprimento da decisão, bem como notifique-se para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/08/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 20:35
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
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01/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ORDINÁRIO • Arquivo
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