TRF2 - 5041515-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041515-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE DUARTE BERGADVOGADO(A): MICHELLE ROCHA ANECHINI LARA LEITE (OAB MS013021B) DESPACHO/DECISÃO Em exame do processo, verifico que a parte autora apresentou agravo de instrumento, como simples petição nos autos principais, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência e converteu o rito processual para o dos Juizados Especiais Federais (evento 8, AGRAVO1).
Todavia, considerando que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal e antes da preclusão da decisão, entendo se tratar de erro sanável, aplicando-se, no ponto, os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, conforme entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PETIÇÃO SIMPLES.
ERRO SANÁVEL. “Primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do CPC/2015, não se afigura razoável deixar de apreciar o recurso tempestivamente interposto – ainda que, de forma errônea, por simples petição nos autos – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita em lei. (STJ, REsp nº 1.807.228-RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09/09/2019). Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularizar a interposição do agravo de instrumento, observando-se os requisitos do art. 1.016 do CPC e realizando o protocolo de forma autônoma junto ao TRF2, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:04
Despacho
-
31/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/05/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079830-81.2025.4.02.5101
Zelia Viana Duarte
Uniao
Advogado: Renata Soares Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002769-47.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Noponto Multiservice LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079829-96.2025.4.02.5101
Luana Ramos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcele Cristina Santos Baia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003235-38.2025.4.02.5102
Meire Aparecida Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080947-10.2025.4.02.5101
Welber Rangel Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carina Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00