TRF2 - 5079881-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:40
Juntada de Petição
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 04/09/2025 Número de referência: 1374577
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079881-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MICHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO LIMA NUNES DA COSTA (OAB RJ162443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MICHAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, com pedido de concessão de liminar, para que seja determinado à Impetrada "A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA NA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO CIVIL, valorados em 1,15 pontos, somados aos 5,75 já conquistados e, que seja alterada sua nota final no espelho definitivo para 6,90 pontos, tornando-se o impetrante aprovado no 43° Exame de Ordem – 2ª a Fase de Direito Civil e, por consequência, seja EMITIDO O CERTIFICADO DE APROVAÇÃO e efetue a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame de forma sub judice, haja vista a obtenção de nota mínima exigida no edital".
Requer que "ao final seja concedida a segurança em caráter definitivo para assegurar a fiel observância à devida correção dos itens recorridos da prova que constam como corretas pelo espelho oficial de respostas, garantido assim o tratamento constitucional digno e isonômico, aos candidatos que foram pontuados com as mesmas respostas, tanto nas fundamentações quanto nos dispositivos legais, em igualdade de oportunidade de aprovação com os demais aprovados" Como causa de pedir, alega, em síntese, que realizou a prova da 1ª fase do Exame 43, sendo aprovado com êxito para a 2ª fase; que realizou a prova da 2ª fase do Exame de 43, no dia 15 de junho de 2025 e que "o resultado preliminar veio com ausência de diversas correções que estavam em convergência do espelho publicado pela banca da Fundação Getúlio Vargas - FGV e da Coordenação Nacional do Exame de Ordem"; que, "apesar de buscar devida correção com o recurso, não pontuaram todos os itens que deveriam, o que excederia a necessidade para que fosse aprovado", resultando na reprovação por ausência de apenas 0,25 na sua nota final, para que fosse atingida a nota 6,0. que, ademais, o recurso do Impetrante foi apreciado de maneira genérica, sendo atribuídas as mesmas justificativas para os casos indeferidos.
Aduz que ocorreu erro material no item 10 da peça prática, bem como no item A da Questão 01 e B da Questão 4; que houve violação do pricípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos que apresentaram a mesma resposta do Impetrante foram pontuados; que "não obstante a Banca Examinadora cobrar uma resposta que não responde ao comando da pergunta exigida, a mesma Banca também atribui pontuações aleatórias por meio da sua má correção, concedendo pontos para uns e zerando para outros - com a mesma resposta". É o relatório. 1 - À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41, de modo que entendo como correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,964, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Tendo isso em conta, a declaração de imposto de renda juntada no evento 1, OUT2/OUT5 e os contracheques (CHEQ15/17) indicam que a parte impetrante possui condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite indicado, razão pela qual, ressalvada a efetiva comprovação em contrário, fica indeferido o benefício da justiça gratuita. Destarte, considerando que a renda mensal do Impetrante é superior ao limite indicado nessa decisão e que não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2 - De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
Dito isso, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o Autor alega que houve violação do pricípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos que apresentaram a mesma resposta do Impetrante foram pontuados; que "não obstante a Banca Examinadora cobrar uma resposta que não responde ao comando da pergunta exigida, a mesma Banca também atribui pontuações aleatórias por meio da sua má correção, concedendo pontos para uns e zerando para outros - com a mesma resposta".
Todavia, a despeito do fato de que o mandado de segurança não se presta a produzir prova sob o crivo do contraditório, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital sem que seja oportunizado à autoridade impetrada apresentar argumentos em defesa da legitimidade do ato impugnado.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência e/ou liminares não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Observa-se, ainda, que, ao contrário do alegado pelo Impetrante, a resposta ao recurso do Impetrante encontra-se devidamente fundamentada (evento 1, OUT19/21): Ressalte-se, afinal, que inxiste qualquer comprovação de que "todos os candidatos que apresentaram a mesma resposta do Impetrante foram pontuados", ao contrário do Impetrante.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão da parte impetrante violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se às Autoridades Impetradas, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença P.I. -
14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079881-92.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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