TRF2 - 5010695-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/09/2025 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 16:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010695-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANTONIA QUARTI DE ANDRADEADVOGADO(A): PAULA QUARTI DE ANDRADE (OAB RJ240010)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5039560-15.2025.4.02.5101, deferiu o pedido de tutela de urgência, para conceder à autora a extensão da carência até a conclusão da residência médica em PEDIATRIA, que possui duração de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 6°-B, §3° da Lei 10.260/01, com a consequente suspensão dos boletos vencidos e vincendos, determinando ainda, que os requeridos se abstenham de inserir os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito.
A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos: “[...]A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, prevê: ‘Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que para fazer jus à carência estendida do financiamento estudantil é necessário que o estudante graduado em Medicina preencha os requisitos legais estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377, de 13 de junho de 2011, estabelece que para obter a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, o aluno deverá comprovar os seguintes requisitos: 1) ingressar em programa credenciado pela CNRM, de que trata a Lei nº 6.932/81; 2) que o programa esteja inserido no rol das especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde; (3) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (4) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001. ‘Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.’ No caso concreto, com base nas alegações feitas na inicial e no exame da documentação apresentada, verifica-se que a Autora pretende a concessão de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil, em razão de especialização em Pediatria.
O Programa de Residência Médica escolhido pela estudante se encontra incluído no rol das especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
ANEXO II No caso dos autos, vislumbra a presença da probabilidade do direito, razão pela qual defiro a tutela de urgência para conceder à autora a extensão da carência até a conclusão da residência médica em PEDIATRIA, que possui duração de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 6°-B, §3° da Lei 10.260/01, com a consequente suspensão dos boletos vencidos e vincendos, determinando ainda, que os requeridos se abstenham de inserir os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito [...]” – grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que a solicitação de carência estendida deve ser feita anteriormente à fase de amortização, razão pela qual agiu dentro da legalidade ao indeferir administrativamente o pedido da autora.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
Por sua vez, ao regular o referido dispositivo legal, a Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação prevê o seguinte a respeito do requerimento de carência estendida: “Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica [...]” – grifei.
Ora, para que seja requerida a prorrogação do prazo de carência é necessário que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, nos termos do art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade ‘deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido’ (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3.
A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4.
Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5.
Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos” – grifou-se. (STJ, REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) No presente caso, verifica-se que, aparentemente, a agravante vem tentando a extensão do período de carência desde o mês de abril de 2025, conforme indica a data da tentativa frustrada de acesso ao FIESMED: No entanto, à primeira vista, o boleto contido na petição inicial demonstra que já havia iniciado o período de amortização (março/2025).
Assim, em cognição sumária, percebe-se que o pedido de extensão de carência foi realizado a fora do prazo legal, pelo que não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que negou tal pleito.
Consequentemente, ficou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil é evidente no presente caso.
Desse modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
04/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/08/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010695-56.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
01/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:44
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
31/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080086-24.2025.4.02.5101
Mmg Medicina Integrativa LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rafael Oliveira Renda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081374-07.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Residencial Vida Leve
Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 10:49
Processo nº 5020169-83.2025.4.02.5001
Ana Rosa Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Valeria Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006783-17.2025.4.02.5120
Claudio Vithor de Lima Leandro
Uniao
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079948-57.2025.4.02.5101
Olavo Tour LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rafael Oliveira Renda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00