TRF2 - 5079948-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079948-57.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: OLAVO TOUR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do interesse processual.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079948-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OLAVO TOUR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO OLAVO TOUR LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva que seja determinada a remessa dos débitos constantes em seu relatório fiscal com vencimento há mais de 90 dias para a PGFN, de modo que sejam inscritos em dívida ativa, visando à adesão ao Edital PGDAU Nº 11/2025.
Narra a impetrante, em apertada síntese, que possui débitos pendentes perante a Receita Federal do Brasil (RFB) que ainda não foram inscritos em dívida ativa, embora as Portarias ME nº 447/2018 e nº 33/2018 determinem o prazo de 90 dias para tal encaminhamento à PGFN.
Afirma que a não inscrição dos débitos em dívida ativa poderia acarretar "lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabiliza a sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU nº 11/2025".
A parte autora comprova o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), evento 8.3.
Decisão indeferindo o pedido liminar, evento 17.1.
Manifestação da União Federal - Fazenda Nacional requerendo seu ingresso no feito, evento 25.1.
Decisão nos autos do Agravo de Instrumento 5011712-30.2025.4.02.0000 deferindo a liminar para encaminhar os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, evento 27.1.
Informações fiscais apresentadas pela autoridade impetrada, evento 29.1. É o breve relatório, passo a decidir.
Como relatado acima, nos autos do referido Agravo de Instrumento, foi determinado o seguinte: "Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária".
Nesse aspecto, as informações apresentadas pela autoridade impetrada denotam o cumprimento da medida liminar deferida pelo Egrégio TRF2, cujo trecho transcrevo abaixo (29.1, página 10): "Cumpre informar que todos os débitos da impetrante, em cobrança, junto à Receita Federal, e exigíveis há mais de 90 (noventa dias), observando-se o valor mínimo estabelecido pelo artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012, foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, em 12.08.2025, através do(s) processo(s) nº(s) 10641.083306/2024-87, 10348.724631/2025-15 e 10348.724632/2025-51, conforme respectivo(s) Despacho(s) de Encaminhamento e Relatório de Informações de Apoio para Emissão de Certidão , emitido em 03.09.2025, em anexo".
Inclusive, o relatório de situação fiscal em anexo (29.5) comprova o alegado pela autoridade fiscal.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para ciência da remessa dos débitos vencidos e para que, na mesma oportunidade, esclareça se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Com ou sem a resposta, retornem os autos conclusos. -
11/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:56
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:15
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011712-30.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/08/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117123020254020000/TRF2
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50117123020254020000/TRF2
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079948-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OLAVO TOUR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO OLAVO TOUR LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva que seja determinada a remessa dos débitos constantes em seu relatório fiscal com vencimento há mais de 90 dias para a PGFN, de modo que sejam inscritos em dívida ativa, visando à adesão ao Edital PGDAU Nº 11/2025.
Narra a impetrante, em apertada síntese, que possui débitos pendentes perante a Receita Federal do Brasil (RFB) que ainda não foram inscritos em dívida ativa, embora as Portarias ME nº 447/2018 e nº 33/2018 determinem o prazo de 90 dias para tal encaminhamento à PGFN.
Afirma que a não inscrição dos débitos em dívida ativa poderia acarretar "lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabiliza a sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU nº 11/2025".
A parte autora comprova o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), evento 8.3. É o breve relatório, passo a decidir.
Verifico que a impetrante foi diligente e apresentou a documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Pretende a parte autora acelerar andamento de processo administrativo tributário, para possibilitar sua adesão à programa de parcelamento Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liminar.
Intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 15/08/2025 Número de referência: 1367386
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079948-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OLAVO TOUR LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO OLAVO TOUR LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva que seja determinada a remessa dos débitos constantes em seu relatório fiscal com vencimento há mais de 90 dias para a PGFN, de modo que sejam inscritos em dívida ativa, visando à adesão ao Edital PGDAU Nº 11/2025.
Narra a impetrante, em apertada síntese, que possui débitos pendentes perante a Receita Federal do Brasil (RFB) que ainda não foram inscritos em dívida ativa, embora as Portarias ME nº 447/2018 e nº 33/2018 determinem o prazo de 90 dias para tal encaminhamento à PGFN.
Afirma que a não inscrição dos débitos em dívida ativa poderia acarretar "lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabiliza a sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU nº 11/2025".
A parte autora comprova o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), evento 8.3. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante, apesar de diligente, não cumpriu integralmente o comando judicial do evento 4.1.
Nesse contexto, intime-se novamente a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente documento de identidade com foto e CPF do sócio-administrador da empresa impetrante.
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar inaudita altera pars. -
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079948-57.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
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07/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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