TRF2 - 5009460-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009460-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SCITECH - ENVIRONMENTAL SCIENCE AND TECHNOLOGY LTDA.
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 41
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/08/2025 16:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 07:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009460-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SCITECH - ENVIRONMENTAL SCIENCE AND TECHNOLOGY LTDA.ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SCITECH - ENVIRONMENTAL SCIENCE AND TECHNOLOGY LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5044583-39.2025.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A decisão agravada entendeu que não foi afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, que atende a todos os requisitos legais presentes no art.3º da Lei 6830/80.
Relata a agravante cuidar-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 22/04/2025, com o objetivo de exigir os créditos referentes a IRPJ, CSLL E MULTA, por intermédio das Certidões de Dívida Ativa nº *02.***.*23-39-32 e *06.***.*42-84-32, no valor originário de R$ 215.248,18 (Duzentos e quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos).
Alega que, extraindo-se da leitura dos dispositivos, definitivamente não contou a CDA – Certidão de Dívida Ativa – com os requisitos previstos como necessários, desprestigiando a liquidez e certeza imprescindível a tal título.
Argumenta que é imprescindível que se faça a correspondência entre o ato real alegado e a norma-tipo supostamente infringida, tipificando a conduta tida por ilegal, para que o lançamento seja validamente realizado, com observância dos requisitos essenciais que a lei estipula.
A ausência de citação da disposição legal alegadamente infringida tem como resultado nítido cerceamento de defesa, de que decorre a nulidade do lançamento correspondente.
Pontua que a CDA está eivada de nulidade, por não observar formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação, na forma da lei, porquanto não determina, com segurança, a infração cometida, com evidente prejuízo do direito de defesa.
Frisa que, no caso em tela, o montante da multa exigido conduz ao confisco tributário, que a Constituição Federal veda.
Esta vedação, por ser norma constitucional, não pode ser desconhecida pela Administração Pública, nem ofendido pela legislação ordinária invocada pela certidão de dívida ativa, principalmente porque o servidor público não é obrigado a cumprir normas ilegais ou leis inconstitucionais (Inteligência do artigo 116, I e III, Lei 8.112/90).
Consigna que, ainda que devido fosse o tributo exigido, e não o é, a multa aplicada está nitidamente em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Observa que a falta de bases – processo administrativo legal e legítimo, ocasiona, por certo, a nulidade de pleno direito do título executivo e ainda, salientando-se que as declarações contidas não bastam para uma perfeita e harmônica formalização de um título.
Faz-se necessário à abertura de procedimento administrativo vinculado.
Não há como perquirir se a suposta dívida perfaz todo o montante da inicial.
Assim, pelas alegações supramencionadas, há a necessidade imperiosa de ser juntado aos presentes autos o procedimento administrativo que perpetrou a ação de execução.
Tal ato é vital para que haja a confirmação da apuração legal e corretamente do suposto crédito.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando os argumentos do executado em relação à ilegalidade da aplicação dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário, necessidade de juntada do processo administrativo fiscal e nulidade do título executivo.
A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional.
Ultrapassadas essas considerações iniciais, destaco que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da parte executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). [...] (AgRg no REsp 1460507/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016), grifo nosso Com respeito à taxa de juros, é certo que a aludida taxa tem base legal prevista nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. A taxa SELIC abrange tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros.
Vale citar que o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que "a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso" (REsp nº 1.073.846/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, julgado em 25/11/2009).
No que se refere à alegação de irrazoabilidade da multa aplicada, sua fixação no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário não é considerada excessiva, conforme já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE - MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - INEXISTÊNCIA 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a cópia do processo administrativo foi trazida aos autos pelo INSS com a sua impugnação e o magistrado de 1o grau abriu prazo para a réplica. 2.
O art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 3.
A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos em concreto o princípio estampado no brocado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (certidão de fls., juntada por cópia, sem conter o texto que, em geral, se encontra no verso, contendo detalhes 4.
Na hipótese vertente, contrariamente ao alegado pela embargante, a certidão de dívida ativa contém o período de apuração do tributo, a natureza da dívida, a data do vencimento, o termo inicial de atualização monetária e de juros de mora, bem como a legislação aplicável para o cálculo de tais acréscimos, o que demonstra a inexistência de nulidade no título que lastreia a execução fiscal. 5.
A vedação de utilização do tributo com efeito de confisco, como previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal, também é aplicável às multas decorrentes de obrigações tributárias, ficando ao critério prudente do juiz aferir, no caso concreto, se é confiscatória.
Precedente do STF (ADI 1075-1 MC, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJ24.11.2006). 6.
A imposição de multa de ofício de 60% do valor originário do débito atualizado não viola os princípios da razoabilidade e do não confisco, sendo inferior ao percentual de 75% previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, atualmente em vigor, não sendo o caso de aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN. 7.
Recurso improvido.” (TRF 2ª Região - AC nº 1999.50.02.031692-9 - Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata - Órgão Julgador: Terceira Turma ) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria no sentido de não ter a multa fixada caráter confiscatório, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA FISCAL.
PERCENTUAL SUPERIOR A 100%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
III - Agravo regimental improvido. (RE 748257 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 20-08-2013).
Finalmente, ressalto que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal preenchem todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN.
Sendo assim, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Quanto ao segundo requisito, a saber, o periculum in mora, não há dano irreparável que não possa aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento.
Isso porque não restou comprovado qualquer prejuízo que não possa aguardar a decisão pelo colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
23/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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