TRF2 - 5081191-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO04S)
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081191-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO ERINEUDO MARTINSADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DA SILVA (OAB SP419127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ERINEUDO MARTINS em face de GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a reabertura do processo administrativo nº 456090636 e sua reanálise.
Relata que é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.559.972-3), cuja concessão inicial foi realizada com base na regra de pedágio de 50% da EC 103/2019, em 21/11/2022.
Aduz que, após identificação de erros no enquadramento e cálculo do tempo, apresentou requerimento de revisão administrativa em 24/03/2023, o qual foi concluído em 15/12/2024 com decisão favorável à aplicação da regra de pedágio de 100%, resultando na atualização da RMI a partir de 01/2025; que, contudo, ao apresentar requerimento específico de reanálise do protocolo de emissão de valores reconhecidos (protocolo nº 456090636, em 27/01/2025), foi surpreendido com o encerramento indevido do pedido, sem qualquer exame ou justificativa técnica, em 21/05/2025. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5078720-47.2025.4.02.5101 distribuído à 4ª Vara Federal.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, qual seja, a reabertura do processo administrativo nº 456090636 e sua reanálise, tendo o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, de acordo com os art. 485, IV, do CPC, e art. 6º. §5º, da Lei nº 12.016/09.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 4ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto no art. 287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022 – atualizado até o Provimento TRF2 nº 10, de 26 de junho de 2025, in verbis: Art. 287.
O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 4ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da 4ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
13/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:41
Declarada incompetência
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081191-36.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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