TRF2 - 5001367-98.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 17:58
Expedição de ofício
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15/09/2025 17:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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15/09/2025 17:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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15/09/2025 17:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/09/2025 16:33
Juntado(a)
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11/09/2025 16:23
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 17/09/2025 14:00. Refer. Evento 79
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11/09/2025 16:11
Expedição de ofício
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11/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118, 120 e 119
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09/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 08:34
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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04/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:11
Despacho
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03/09/2025 16:56
Juntado(a)
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03/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 12:40
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 20:46
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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25/08/2025 21:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:38
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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04/08/2025 16:37
Juntado(a)
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04/08/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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04/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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04/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001367-98.2025.4.02.5110/RJ RÉU: CRISTINA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568)RÉU: KEILA CRISTINA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568)RÉU: JACQUELINE SILVA DOS SANTOS ROUBAUDADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de KEILA CRISTINA SILVA DOS SANTOS DIAS (CPF *96.***.*39-71), CRISTINA SILVA DOS SANTOS (CPF *94.***.*66-20) e JACQUELINE SILVA DOS SANTOS ROUBAUD (CPF *76.***.*46-60), imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), conforme Evento 1.
A inicial acusatória foi instruída com cópia da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na ação civil pública nº 5038379-47.2023.4.02.5101/RJ e com os Relatórios de Pesquisas realizadas pelo Ministério Público Federal, referenciando os autos do IPL nº 5015194-50.2023.4.02.5110/RJ (2023.0047246-DPF/NIG/RJ). De acordo com o órgão acusatório, as denunciadas, na qualidade de gestoras da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PRATIC ABM (CNPJ 29.***.***/0001-96), de maneira consciente e voluntária, fizeram operar, até pelo menos 2024, sem a devida autorização, sociedade seguradora, a título de fornecimento de “sistema de proteção veicular”, atividade regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), incidindo, dessa maneira, na figura típica prevista no artigo 16 da Lei n. 7.492/86.
Narra o Parquet que as acusadas, enquanto gestoras, utilizaram uma estrutura associativa para mascarar uma atividade evidentemente definida como seguradora.
E, assim agindo, incorreram no crime do artigo 16 da lei nº 7.492/86.
No Evento 3, proferida decisão pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti, na qualidade de Juízo de Garantias, determinando a redistribuição do feito ao Juízo de Instrução, 4ª Vara Federal de São João de Meriti. No Evento 14, proferida decisão pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti determinando a remessa do feito à redistribuição entre uma das Varas Federais competentes para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a teor do artigo 21 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022.
Autos redistribuídos livremente a este Juízo (Evento 18). Recebida a denúncia em 18 de março de 2025 (Evento 23).
Na mesma ocasião, foi determinada a realização de audiências especiais, oportunidade na qual as denunciadas e as defesas se manifestariam quanto à aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo feita pelo MPF na cota à denúncia. No Evento 54, ata da audiência especial realizada com as acusadas, na qual foi rejeitada pela defesa a proposta de suspensão condicional do processo. No Evento 61, apresentada a resposta à acusação pela defesa das denunciadas, na qual requer a declaração da extinção da punibilidade e a abolitio criminis na forma da Lei Complementar 213/2025.
Subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta por inexistência de elementos típicos do contrato de seguro e inexistência de dolo.
Caso rejeitados os argumentos anteriores, pugna pelo reconhecimento de erro de proibição invencível e, finalmente, pela absolvição por ausência de provas. Instado a se manifestar, o órgão ministerial apresentou parecer por meio do qual opina pela rejeição dos requerimentos defensivos (Evento 71). É o necessário relatório. Decido.
Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser observadas no curso da instrução do processo. É de notório saber que, no recebimento de denúncia, há mero juízo de delibação, cabendo ao órgão jurisdicional apenas examinar a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, é impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva.
Nesse sentido, esclareço desde já que as alegações atinentes ao mérito da causa não serão apreciadas neste momento.
I - Da alegada extinção da punibilidade em virtude da Lei Complementar nº 213/2025: A defesa sustenta que, com o advento da Lei Complementar nº 213/2025, deve retroagir, em favor das acusadas, o disposto em seu artigo 9º, §7º , por se tratar de novatio legis in mellius. A norma em questão estabeleceu a possibilidade de que pessoas jurídicas que realizam atividades com natureza de proteção patrimonial mutualista sem autorização da SUSEP possam regularizar a sua situação junto à autarquia e, assim, sejam beneficiadas com a extinção da punibilidade atinente ao crime contra o sistema financeiro nacional.
Confira-se: "Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar: I – promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou II – cessar as atividades referidas no caput deste artigo. [...] § 7º Extinguir-se-á a punibilidade dos dirigentes e dos gestores das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), no caso de comprovada regularização da atuação da entidade nos termos desta Lei Complementar." A defesa afirma que as acusadas realizaram o cadastramento da associação PRATIC ABM junto à SUSEP e, por tal razão, atenderam ao requisito previsto no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 213/2025, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade. Sobre o tema, sustenta o órgão acusatório que a regularização prevista na LC nº 213/2025 não ocorre automaticamente.
Assevera o Parquet: "[...] No entanto, essa regularização não ocorre automaticamente, pois depende de pedido formal da entidade junto à SUSEP no prazo de 180 dias, além do cumprimento de uma série de requisitos legais e regulatórios.
Registra-se que embora consignado prazo de 180 dias para requerimento da regularização perante a SUSEP, tem-se que a LC demanda regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (art. 9º, §§1º e 9º), o qual possui o prazo de até 03 anos para tanto (art. 9º, §3º). [...] não há regularização automática, mas dependente de requerimento administrativo e satisfação das exigências legais e regulamentares, a serem analisadas pela SUSEP (art. 9º, I, II e §1º), o que pode perdurar por anos, conforme prazo para regulamentação da lei. [...] Frisa-se, ainda, a exigência legal do novo art. 88-H acrescentado ao Decreto- Lei n. 73/1966 pela LC n. 213/2025, que estipula que "a administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep".
Ou seja, para regularização, é imprescindível a contratação, pelas associações, de administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, necessariamente sociedade por ações previamente autorizada pela SUSEP, que será a responsável pela gestão financeira dos grupos de proteção patrimonial mutualista, isto é, as associações." Pois bem.
O já mencionado §7º do artigo 9º da LC 213/2025 estabelece que a extinção da punibilidade é consequência da comprovação da regularização da atuação da entidade. No caso concreto, embora a pessoa jurídica tenha protocolado o cadastramento junto à SUSEP, não há, ao menos até o momento, comprovação da regularização, uma vez que o status da associação permanece "Em regularização junto à susep", conforme certidão emitida em 31 de julho de 2025 (Evento 73). Dessa forma, não há se falar, ao menos até o momento, em extinção da punibilidade, razão pela qual REJEITO o requerimento defensivo. Consigno, desde já, que a lei não prevê a suspensão das ações penais em curso como consequência do protocolo do cadastramento junto à SUSEP, tampouco estabelecendo ser caso de suspensão/interrupção do prazo prescricional.
Dessa forma, deve a ação penal seguir o seu curso.
II – Da alegada abolitio criminis em virtude do advento da Lei Complementar nº 213/2025: Argumenta a defesa que a LC 213/2025 teria estabelecido que as operações de proteção patrimonial mutualista não configuram operações de seguro.
Dessa forma, sustenta que a atividade desempenhada pelas rés não mais é tratada como objeto do tipo penal do artigo 16 da Lei nº 7.492/86, tendo ocorrido abolitio criminis. Sobre o tema, afirma o MPF que a nova lei (Evento 71, fl. 3).: "não promoveu abolitio criminis, mas apenas previsão de que os gestores das associações que cessarem suas atividades (justamente por serem ilegais) ou lograrem obter a regularização nos termos da nova lei (ou seja, tiverem seu requerimento deferido pela SUSEP) terão, ao final, reconhecida a extinção da sua punibilidade quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 7.492/86 (art. 9º, §7º), o que, por óbvio, não afasta, mas pressupõe a prática do citado crime contra o sistema financeiro nacional." Assiste razão ao órgão ministerial. A LC 213/2025 não promoveu abolitio criminis nos casos das associações que operavam em desconformidade com a lei até então.
Tanto é assim que expressamente prevê a possibilidade de regularização ou a cessação das atividades.
Caso a lei não exigisse a regularização junto à SUSEP nas hipóteses de pessoas jurídicas que realizam operações de proteção patrimonial mutualista, aí sim poder-se-ia cogitar a ocorrência de abolitio criminis. Sendo assim, REJEITO o requerimento defensivo.
III – Da alegada atipicidade da conduta por inexistência de elementos típicos do contrato de seguro, por ausência de dolo e erro de proibição invencível: A defesa argumenta que o artigo 16 da lei nº 7.492/86 exige o elemento doloso para a tipificação do delito.
Afirma que deve estar comprovado que o agente tinha o intuito de fazer operar instituição financeira, realizando a distribuição de valores mobiliários ou de câmbio sem a devida autorização ou com autorização obtida mediante declaração falsa. Prossegue a defesa asseverando que as denunciadas não operam seguro empresarial, tampouco realizam contrato de seguro.
Sustenta que a PRATIC ABM é uma entidade sem fins econômicos, tratando-se de grupo fechado de ajuda mútua. Afirma a defesa: "Trata-se apenas de uma divisão simples por cota, sem qualquer trabalho atuarial, como obrigatório no contrato típico de seguro, o qual obrigatoriamente surge com o trabalho do atuarial, profissional que calcula probabilidades de eventos, avalia riscos e fixa prêmios, indenizações e reservas matemáticas".
Assevera, ainda, que as rés não tinham conhecimento da ilicitude dos fatos em virtude de a Administração Pública e a doutrina entenderem lícita a prática de operações de proteção veicular por meio de associações fechadas de mútuo.
Afirma existir, no caso, erro de proibição invencível.
A argumentação defensiva tangencia o próprio mérito da causa, não sendo este o momento adequado para o seu enfrentamento. Veja-se que, quando do recebimento da denúncia, este Juízo já estava ciente da alegação das denunciadas - feita em sede policial - acerca da possível distinção entre a associação e uma seguradora (Evento 23).
A questão, no entanto, demanda conhecimento exauriente, após instrução criminal e ampla produção probatória.
Sendo assim, ao menos neste momento, de análise meramente perfunctória, REJEITO as alegações defensivas. IV – Da suposta insuficiência probatória: A (in)suficiência probatória é, por essência, matéria que demanda cognição exauriente, sendo descabida a sua análise antes de ter sido oportunizada a ambas as partes a ampla dilação probatória. Por tal razão, deixo de apreciar as alegações defensivas neste momento, sendo certo que as questões serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual, por ocasião da prolação da sentença.
Nesse sentido, depreende-se que, ao contrário do que foi alegado, os fatos estão suficientemente expostos na denúncia e relacionados aos elementos de prova até então acostados.
Nesse contexto, tem-se, então, que, ao contrário do que foi alegado, há, nos autos da presente ação penal e do Inquérito Policial que a instrui, elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva capazes de permitir um juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória, consoante já identificado na decisão de recebimento, de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em momento oportuno.
Sendo assim, ao menos na análise perfunctória que cabe neste momento processual, verifico que a inicial acusatória narrou suficientemente os fatos atribuídos às acusadas em cotejo com os elementos de prova acostados, razão pela qual entendo não haver vício formal ou material capaz de ensejar a rejeição da denúncia apresentada.
Nesse sentido, sem adentrar às questões de mérito, já tendo o Juízo analisado a viabilidade da denúncia no âmbito da decisão de recebimento e, não tendo a defesa apresentado elementos suficientes ao afastamento das conclusões de ausência de inépcia da inicial acusatória e de estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pelas acusadas, verifico que não há se falar em rejeição da denúncia.
Nessa linha, constato que os fatos criminosos imputados foram descritos pelo órgão ministerial de maneira clara e objetiva com todas as suas circunstâncias e, além disso, tenho por correta a qualificação do denunciado, a descrição da conduta e a classificação do crime imputado pelo MPF na peça acusatória, de modo que os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, afastando, assim, a incidência do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo contexto, é certo que a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação penal repele, ainda, a ocorrência do disposto no inciso II do mesmo artigo.
Ademais, tenho por preenchidos todos os requisitos formais para a propositura da denúncia, bem como constato a existência de elementos indiciários mínimos que fundamentam a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista o teor da documentação que instrui a presente inicial acusatória, afastando, também, a aplicação do inciso III do referido artigo.
Além disso, considerando que, muito embora o requerimento defensivo, não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária das acusadas, verifico que não há o que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal) ou da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal) e constato, ainda, que os fatos descritos na denúncia se ajustam, ao menos abstratamente, ao tipo penal atribuído às condutas dos acusados, afastando a incidência do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, não vislumbro nos autos, até agora, nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
Assim, a partir da análise dos autos, observo que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável.
E, mais que isso: o direito de ação foi exercido de forma regular, de modo que as partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível, razões pelas quais considero não haver causas que justifiquem a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la ou modificá-la no presente momento.
Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser realizada dia 17 de setembro de 2025, às 14:00 horas, ocasião em que a testemunha Anderson Martins da Silva, arrolada pela defesa, será ouvida e, ao final, as rés serão interrogadas.
Intimem-se/Requisite-se a testemunha. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência independentemente de intimação judicial.
Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes as acusadas e a defesa de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal. -
01/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 17:19
Expedição de ofício
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01/08/2025 13:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/08/2025 13:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/08/2025 13:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
01/08/2025 13:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/08/2025 11:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 17/09/2025 14:00
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01/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:30
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:38
Juntado(a)
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04/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:41
Juntada de Petição - CRISTINA SILVA DOS SANTOS / KEILA CRISTINA SILVA DOS SANTOS / JACQUELINE SILVA DOS SANTOS ROUBAUD (GO033568 - GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES)
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:19
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 58
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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10/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:39
Audiência Preliminar realizada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 10/04/2025 13:45. Refer. Evento 27
-
10/04/2025 17:38
Audiência Preliminar realizada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 26
-
10/04/2025 17:38
Audiência Preliminar realizada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 10/04/2025 13:15. Refer. Evento 25
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
03/04/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
03/04/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
01/04/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
01/04/2025 16:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
30/03/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
30/03/2025 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
30/03/2025 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
19/03/2025 17:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
19/03/2025 13:47
Juntado(a)
-
19/03/2025 13:42
Juntado(a)
-
19/03/2025 12:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JACQUELINE SILVA DOS SANTOS ROUBAUD - DENUNCIADO
-
19/03/2025 12:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTINA SILVA DOS SANTOS - DENUNCIADO
-
19/03/2025 12:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KEILA CRISTINA SILVA DOS SANTOS - DENUNCIADO
-
18/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:07
Audiência Preliminar designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 10/04/2025 13:45
-
18/03/2025 18:06
Audiência Preliminar designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 10/04/2025 13:30
-
18/03/2025 18:05
Audiência Preliminar designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 10/04/2025 13:15
-
18/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/03/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 18:41
Juntado(a)
-
14/03/2025 18:09
Despacho
-
25/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM04S para RJRIOCR07F)
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 21:23
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 22:51
Despacho
-
18/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 17:12
Redistribuído por sorteio - (RJSJM03S para RJSJM04S)
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 16:17
Distribuído por dependência - Número: 50151945020234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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