TRF2 - 5008158-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008158-83.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JAILSON JOSE OLIVEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por JAÍLSON JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual objetiva a declaração de não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), bem como a restituição do valor descontado a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
Narra, em síntese, que recebe mensalmente a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), quantia que, segundo o autor, detém natureza indenizatória, uma vez que visa compensar o prejuízo causado por não gozar de intervalo para descanso e alimentação, razão pela qual não deve haver a incidência de imposto de renda.
Pois bem.
O documento que diria sobre a rubrica relacionada à hora de repouso e alimentação não tem relação com o tema, porque se trata de comprovante de residência (conta de energia elétrica do mês de junho de 2025: evento 1 – CHEQ7).
Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora junte cópia dos contracheques, de todo o período reclamado, que discriminem as rubricas por si reputadas impassíveis de tributação.
Ao ensejo desta oportunidade, deverá juntar documento que faça prova que a discriminação contida naqueles contracheques se relaciona à hora de repouso e alimentação, porque a narrativa lançada na petição inicial foi construída nesse sentido: “o empregador utiliza-se da nomenclatura ADICIONAL DE INTERVALO 32,5 (código 740), como equivalente ao AHRA” (folha 3 do evento 1 – INIC1).
Intime-se.
Depois, dê-se vista à parte ré, por igual prazo.
Por último, tornem os autos conclusos. -
15/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:30
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008158-83.2025.4.02.5110 distribuido para 1ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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