TRF2 - 5071975-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071975-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CECILIA FONTES ABRAMOFADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) RECONHECER o direito da parte autora de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante no período de 01/03/2022 a 29/02/2024 (evento 1, comprovantes 5); e 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da parte Autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
As verbas atrasadas devem ser acrescidas de correção e juros de mora, ambos desde a respectiva competência, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 02:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071975-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CECILIA FONTES ABRAMOFADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por CECILIA FONTES ABRAMOF contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 3) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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30/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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