TRF2 - 5003132-36.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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28/08/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003132-36.2022.4.02.5005/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003132-36.2022.4.02.5005/ES APELANTE: HUMBERTO CARLOS LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de apelação interposta pela parte autora HUMBERTO CARLOS LACERDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VF de Colatina/ES, que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS da parte autora.
Em suas razões recursais (Evento 25, eProc JFES), a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão do juízo de origem incorreu em erro pois o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento da ADI 5090, bem como não houve publicação de acórdão, e, por consequência o processo deve ser sobrestado até a decisão transitar em julgado.
Sustenta que a Lei nº 8.036/90 impõe a aplicação obrigatória de um índice de correção monetária sobre o saldo das contas de FGTS, e que a aplicação da TR é inconstitucional, pois não reflete a inflação real e está fora do âmbito da legislação específica do FGTS.
Contrarrazões no Evento 33, eProc JFES. O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 5, aduz não haver interesse público que justifique a sua atuação no processo.
Conclusos, decido.
A questão discutida nos presentes autos foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 731, tendo sido fixada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, em que questionados os seguintes dispositivos legais: art. 13, caput, da Lei n.° 8.036/90 e art. 17, caput, da Lei n° 8177/91.
Foi proferida a seguinte decisão, em composição plenária pela Corte Constitucional: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024." Por via de consequência, resta definido que fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
No entanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Como a decisão tem efeitos prospectivos, para frente, não alcança a recomposição de saldo de conta de FGTS, em substituição à TR, em período pretérito.
Logo, com efeito vinculante em face do art. 927, I, do CPC, conclui-se que a remuneração da conta vinculada de FGTS da parte autora estabelecida pela TR como forma de atualização monetária, à época, observou a disciplina própria a ela aplicável.
Por via de consequência, a pretensão deduzida não encontra amparo jurídico, notadamente por contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, com trânsito em julgado da ADI nº 5.090/DF em 15/04/2025.
Desse modo, inexiste ilegalidade a ser corrigida, eis que não é admitida a recomposição financeira de supostas perdas passadas.
Registre-se que foi deferida a gratuidade de justiça ao recorrente (Eventos 17 e 40, eProc JFES).
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao recurso para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o teor do art. 98, §3º do CPC.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
30/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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30/07/2025 16:12
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 13:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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