TRF2 - 5081369-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081369-82.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para que seja assegurado o direito da Impetrante à não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes, que lhe prestam serviços na condição especial de contrato de aprendizagem, determinando-se também a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até sentença definitiva; Alega a impetrante que empregam um número elevado de colaboradores, sendo sujeitos passivos das contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos (contribuição previdenciária patronal, contribuição para o RAT, contribuições devidas a entidades e fundos).
Sustenta, no entanto, que em relação aos valores pagos aos aprendizes, que vem sendo ilegalmente compelida pela Autoridade Coatora indicada a incluir tais valores na base de cálculo das contribuições, com espeque no art. 5º, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/20221 , e art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015.
Argumenta que esses jovens aprendizes não são segurados obrigatórios da Previdência Social (e sim facultativos), sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") dispõe que o contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de formação técnico - profissional.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") reconhece o caráter não empregatício do contrato de aprendizagem, bem como a ausência de dever de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração destinada ao adolescente.
Acrescenta ainda que o Decreto-Lei n.º 2.318/86, que "dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas", adotou a mesma diretriz ao vedar expressamente, em seu art. 4º, §4º, a inclusão dos valores pagos aos menores aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros reguladas pela Lei n.º 8.212/91.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas parcialmente recolhidas - 50% (evento 1, COMP7). É o relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Pretende a impetrante, em suma, a concessão de liminar para deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos aprendizes.
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Com efeito, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
O perigo da demora, assim está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado, o que não ocorreu.
Como se percebe da descrição do direito postulado na presente demanda, a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Desta forma, não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Importante salientar que não se trata de modificação recente de entendimento do Fisco ou mesmo de nova cobrança que tenha gerado majoração surpresa da exação; ao contrário, trata-se de cobrança de longa data das contribuições parafiscais e somente agora ocorreu o ajuizamento do presente feito.
Desta sorte, a prolongada situação de fato faz inferir uma acomodação e assentamento nos custos operacionais do ônus referente à exação, a denotar a ausência de urgência.
Igualmente, não reputo presente a probabilidade do direito que justifique a concessão da medida vindicada.
Prima facie, neste momento processual, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo,.
A respeito da questão posta nos autos, o Decreto-lei n° 2.318, de 1986, foi responsável por inaugurar a modalidade de contratação intitulada de "menor assistido", a qual consistia, nos termos legais, em que "as empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola." Além disso, o mesmo decreto previu que "Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza." Contudo, tal modalidade de contratação não se confunde com a de "menor aprendiz", instituída por meio da Lei n.° 10.097, que foi destinada à pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos. Sendo assim, mesmo que a norma isentiva prevista no Decreto-lei n° 2.318, de 1986, ainda estivesse em vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato por aprendizagem, visto se destinar a incidir em categoria diversa de contratação.
Resta claro que o Decreto-lei n° 2.318, de 1986, foi revogado, haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 7°, inciso XXXIII, proibiu - mesmo que na condição de aprendizagem o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de "menor assistido" podia se dar a partir dos doze anos.
Ora, segundo o art. 2, § 1°, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Neste ponto, a Constituição Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4 do Decreto-lei n° 2.318, de 1986.
Ainda, seguindo esta linha de entendimento, a norma isentiva prevista no § 4º do art. 4, do referido Decreto-lei, também está revogada, porquanto é acessória ao caput. Seria despropositado entender que, revogada a norma principal, a acessória permanecesse vigente. É sabido que, inclusive no âmbito jurídico, o acessório segue a sorte do principal.
Posteriormente, a Lei n° 11.180, de 2005, alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 e 429 da CLT nos seguintes termos: Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097 de 2000).
Desse modo, o aprendiz recebe remuneração mediante contrato de trabalho, como disposto no artigo 428 da CLT transcrito acima, sendo, dessa maneira, segurado obrigatório da previdência social, na categoria empregado, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, litteris: Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado: IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT.
Oportuno destacar o artigo 14 da Lei nº. 8.212/91, que assim dispõe: Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
O aprendiz contratado sob a égide do art. 428 e ss da CLT recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado empregado, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa PRES/INSS no 128/2022.
Ainda que se reconheça a natureza de contrato especial, o fato, por si só, não afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga no contrato de aprendizagem.
Nesse sentido, vale colacionar os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
GIILRAT.
TERCEIROS.
MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. 1.
A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes. 2.
Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma do art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91.(TRF 4.
AC n. 5005866-05.2022.4.04.7009/PR.
Rel.
Des.
Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, 14 de março de 2023).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ.
SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
DECRETO LEI Nº 2.318/1986.
ISENÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ART. 111 DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO.1. ??Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida pela Impetrante, que objetivava declarar o direito líquido e certo para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição de Terceiros e Contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos aos menores aprendizes, de modo que o Impetrado se abstenha definitivamente de exigir o recolhimento destes tributos, bem assim reconhecer o direito à compensação do indébito nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, corrigidos pela taxa Selic.2.
O vínculo jurídico existente entre o menor aprendiz e seu respectivo empregador detém natureza empregatícia, havendo, inclusive, determinação de que haja anotação na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (art. 428 da CLT c/c art. 45 do Decreto nº 9.579/18, alterado pelo Decreto nº 11.061/61).3.
O contrato de trabalho especial do menor aprendiz preenche os requisitos inerentes ao contrato de trabalho, porquanto o jovem aprendiz presta serviços de natureza não eventual, submetendo a carga horária que "não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada" (art. 432, caput, da CLT). 4.
O menor aprendiz presta serviço ao empregador sob subordinação, e, para tanto, "salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora" (art. 428, §2º da CLT).?5. Demonstrada a prestação de serviço não eventual, sob subordinação do empregador e mediante remuneração, observa-se o surgimento do vínculo previdenciário, enquadrando-se o jovem aprendiz, sem dúvida, como segurado empregado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, excluindo-se, assim, a hipótese de filiação facultativa, forte no art. 12, inc.
I, "a" da Lei nº 8.212/91.6.
O instituto do menor assistido é distinto do menor aprendiz, sendo aquele regido pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto este pela CLT, havendo, ainda, notáveis distinções quanto os pressupostos para implementação nos quadros das empresas, horas referentes à prestação de serviço, idade dos contratados, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício.7. Quanto ao benefício fiscal previsto no art. 4º, § 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, cuja previsão excluí a incidência de encargos previdenciários de qualquer natureza em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, importa destacar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando se cuida de outorga de isenção ou de exclusão de obrigação tributária, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN, condição por que veda-se a interpretação extensiva do referido § 4º do art. 4º do referido diploma legal aos jovens aprendizes.
Precedentes AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.8.
Apelação desprovida?.(TRF2, AC 5059610-67.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Júnior, Quarta Turma, julgado em 09/04/2024) Resta, pois, afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar requerida.
Ademais, há necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo, quanto ao ato praticado pela autoridade impetrada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 03:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081369-82.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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