TRF2 - 5008605-48.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 15:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 18/09/2025 14:00
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008605-48.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA MARIA MAGALHAESADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370)RÉU: ELIS REGINA SILVAADVOGADO(A): JAIRO DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ047653) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA MAGALHAES pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ SÉRGIO SANTOS GUALBERTO, ocorrido em 01/01/2015 (evento 1, CERTOBT7).
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
Tendo ocorrido o óbito em 01/01/2015, restam afastadas as exigências introduzidas no art.16 da Lei n° 8213/91 pela MP n° 871/2019 e, posteriormente, pela Lei n° 13846/2019, devendo ser aplicada aqui a regra estabelecida no §3° do art.22 do Decreto n° 3048/99, com redação anterior à introduzida pelo Decreto n° 10410/2020, de exigência, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, de no mínimo três dos documentos listados de forma exemplificativa no mencionado §3º.
Cabe observar que anteriormente a 18/1/2019, data da entrada em vigor da MP n° 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescindia de início de prova material, conforme Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Boletim de pronto atendimento 26/10/2010 constando como responsável a autora (evento 1, OUT6);Ação de reconhecimento de união estável nº 0012630-05.2015.8.19.0052 que tramitou na Vara da Família na Comarca de Araruama -RJ (evento 1, OUT9);Comprovante de requisão de exame do SUS da autora constando o falecido como esposo (evento 1, OUT9 fl.15);Comprovante de recibo de aluguel em nome do falecido e da autora - 08/07/2010 (evento 1, OUT9 fl.13);Registro de ocorrência do acidente do falecido constando que a autora estava com o falecido no ocorrido - 02/01/2015 (evento 1, OUT9 fl.18);Comprovante de recibo de aluguel anos de 2012 (evento 1, OUT9 fl.24);Declaração de testemunhas (evento 1, OUT9 fl.26);Contrato de locação de imóvel na Rua Araguacema QD17 LT 15 nº30 - terréo, bairro Paraty, Araruama -RJ 24/07/2013 (evento 1, OUT10). Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 18/09/2025, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
23/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 19:57
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 20:12
Determinada a intimação
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14/01/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 18:29
Juntada de Petição
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14/08/2024 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 13:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 14:55
Determinada a intimação
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13/05/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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23/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2024 12:13
Despacho
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18/01/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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