TRF2 - 5007100-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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10/09/2025 09:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007100-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ARTUR LUIZ PEREIRAADVOGADO(A): LAURA CAROLINA DA SILVA RAMALHO (OAB RJ258529)ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARTUR LUIZ PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende "a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda, no prazo máximo de 48 horas, à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), sob pena de multa diária, bem como a abstenção de quaisquer atos de cobrança, por telefone ou mensagem, até decisão final" (Evento 1.1, p. 4) Requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3) ________________________________________________________________ 1) Defiro a gratuidade de justiça. ________________________________________________________________ 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não efetuou as operações indicadas pelas faturas de cartão de crédito nos valores de R$ 478,58 e R$ 499,27, conforme documento de Evento 1.7.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreram as operações questionadas A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de dívida junto à CEF (Evento 1.10), Tal elemento demonstra, ao menos nessa análise sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Por outro lado, o risco de perigo inverso é minimizado, sobretudo se ponderado com os riscos sofridos pela parte autora, conforme acima delineado, uma vez que, constatada a regularidade da contratação, a contratação poderá ser prontamente restabelecida.
A propósito, confira-se, mutatis mutandis, o seguinte julgado, com nossos destaques: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI SERGIO ROCHA LOPES em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 5003760-77.2022.4.02.5117, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO BRADESCO S.A e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, indeferiu requerimento de tutela antecipada para a suspensão de descontos indevidos em seu contracheque relativos a parcela de empréstimo fraudulento. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o(a) Magistrado(a) de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p.607). 4. No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, o autor alega desconhecer a contratação e ter sido vítima de fraude, sobretudo com o pedido de portabilidade de agência bancária para outro estado da federação, a qual nunca solicitou, além de ter se deparado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. É de se destacar que, nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. O perigo de dano decorre dos notórios efeitos deletérios concernentes a privação de parcela significativa da aposentadoria do agravante – pessoa idosa, superior a um salário-mínimo (evento 1 – OUT7).
Além do mais, há negativa de contratação, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, impor ao autor/agravante a produção de prova negativa. 7. Importante consignar a ausência de risco de irreversibilidade da medida, porquanto as instituições financeiras demandadas, na hipótese de improcedência da ação, poderão se valer das vias ordinárias para a cobrança de seu crédito. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017272-89.2021.4.02.0000/RJ; 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; Julgado em 22/06/2022 8.
Agravo de instrumento provido, a fim de que os agravados suspendam o desconto referente ao empréstimo consignado realizado na conta pagamento do benefício nº 201.636.123-3, que deverá ser depositado na antiga conta do agravante, no Banco Crefisa, no Município de São Gonçalo." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007266-86.2022.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2023) Por todo o exposto, ao menos em análise sumária, própria deste momento processual, verifico existirem elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e o perigo iminente de dano a autorizar a medida pretendida.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar retirada imediata do nome da autora de cadastros de restrição de crédito em razão das cobranças indicadas no Evento 1.7; bem como para determinar que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança da referida dívida, até ulterior deliberação. 3) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:29
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/08/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007100-15.2025.4.02.5120 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO14S)
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12/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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