TRF2 - 5002455-62.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002455-62.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: SERGIO SILVA DA ROCHAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LINS (OAB GO049941) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO SILVA DA ROCHA contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva, inclusive liminarmente, a imediata análise e conclusão do Recurso Especial nº 44233.183776/2020-40, referente ao benefício de pensão por morte.
Alega a parte autora que requereu perante o INSS o benefício de pensão por morte, sendo este indevidamente indeferido.
Em razão do indeferimento, interpôs Recurso Ordinário em 17/02/2020, tendo o órgão recursal reconhecido o direito do autor e julgado procedente o pedido em 20/03/2025.
Sustenta que o INSS interpôs Recurso Especial.
Afirma que desde a interposição do recurso, em 05/06/2025, o pedido permanece em análise, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS.
DA LIMINAR Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7o, III, da Lei no 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a Portaria MPT nº 4.061, de 12/12/2022, enuncia que, após a interposição do recurso e recepção pela Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, o julgamento pode se dar no prazo máximo de até 365 dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS, na forma do art. 61, § 9º.
O impetrante juntou consulta que permite verificar que houve encaminhamento do recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social na data de 05/06/2025 (evento 1, out7).
Da análise do Recurso Especial anexado ao Evento 5, PROCADM1, página 15, verifica-se que a parte impetrante apresentou contrarrazões em 11/08/2025. Considerando-se que o encaminhamento do recurso ao CRPS se deu na data de 05/06/2025 e que a parte impetrante apresentou contrarrazões em 11/08/2025, não houve extrapolação do referido prazo de 365 dias previsto no Regimento Interno do CRPS para o julgamento do recurso (art. 61, § 9º).
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida pelo impetrante.
Intime-se a parte impetrante (prazo: 15 dias). Retifique-se a autoridade impetrada, para que passe a constar o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE DUQUE DE CAXIAS.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Prazo: 30 dias.
Após, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002455-62.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: SERGIO SILVA DA ROCHAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LINS (OAB GO049941) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documento que comprove a renda mensal auferida.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:17
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:31
Juntado(a)
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002455-62.2025.4.02.5114 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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11/08/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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