TRF2 - 5023614-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023614-12.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ELIETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ LOUGON MOULIN (OAB ES040377)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, e determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do NCPC.
Indefiro a concessão da gratuidade de justiça à Impetrante, porquanto não comprovou a sua condição de hipossuficiente.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023614-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ELIETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ LOUGON MOULIN (OAB ES040377) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos declaração que ateste a sua condição de hipossuficiente, a fim de subsidiar o seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do mesmo.
Sendo esse o caso, deverá a Impetrante comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais1, no importe de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br2, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Existem três maneiras de se gerar uma GRU: 1) pela tela de Movimentação processual; 2) pela tela de Custas do processo; e 3) pela opção Guias geradas para um processo do menu Custas Processuais. 2.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
21/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:10
Determinada a intimação
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21/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05S)
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20/08/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023614-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ELIETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANO ANDRÉ LOUGON MOULIN (OAB ES040377) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2.
Em que pese entendimento anterior deste Juízo, verifica-se recente julgado proferido pelo Órgão Especial do E.
Tribunal Regional Federal, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que em sessão ordinária do dia 5/12/2024, decidiu, por maioria, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa (competência material) para julgar apelações em mandado de segurança que versem acerca da demora na atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado, não havendo discussão relativa ao mérito propriamente dito de benefício previdenciário ou assistencial. Eis o extrato da ata da sessão ordinária de 05/12/2024: EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2024 Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVAARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER Sendo assim, curvo-me ao entendimento do Órgão Especial deste E.
Tribunal e aplico por analogia tal entendimento relacionado à segunda instância para a primeira instância, e declino da competência para julgar o presente feito em favor de uma das Varas Especializadas em matéria administrativa. 3. À Secretaria para retificar o assunto, usando o código 010306/Inquérito/Processo/Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se.
Redistribua-se imediatamente. -
19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:53
Declarada incompetência
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18/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023614-12.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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