TRF2 - 5002211-54.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 17:51
Juntado(a)
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002211-54.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA MASCARELLOADVOGADO(A): ELIANDRA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ171761) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Na inicial relata que o benefício pretendido é decorrente de doença ocupacional.
O entendimento pacificado pela jurisprudência é que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário. 2.
A autarquia alega, em síntese, que este juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, uma vez que a presente ação versa sobre a revisão de benefício oriundo de acidente de trabalho. 3.
Depreende-se do art. 109, I da CRFB que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para tratar de matérias concernentes à revisão, concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Neste sentido, vide Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 4.
Assim, tratando-se de demanda que versa sobre pedido de revisão dos valores mensais de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, espécie 94, conforme demonstrativos de fls. 07 e 08, a competência é atribuída à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. 5.
Agravo Interno provido, para determinar a remessa do processo à Justiça Estadual. (TRF-2.
Primeira Turma Especializada.
Apelação Cível – 477999.
Processo: 201002010056313.
Data Decisão: 22/02/2011.
Fonte: E-DJF2R - Data:: 03/03/2011 - Página:: 174) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
ART. 109 , I , e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO .
VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1.
O objetivo da regra do art. 109 , I , da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2.
As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual.
Precedentes.
Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ – Conflito de Competência CC 89174 RS 2007/0201379-3).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. I.
A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004.
II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
III.
Agravo a que se nega provimento. (AC 00049803120094036183 –Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013).
Isto posto, constata-se que os juízes federais não detém competêcia para processar e julgar as ações que tenham por objeto a percepção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Nesse sentido foi editado o enunciado nº 29 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (TR-RJ), que dispõe: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)". (Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III).
Nos termos do artigo 64, §1º, do Código Processual Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Em razão da constatada incompetência absoluta da Justiça Federal, a sorte desse feito deveria ser a extinção, sem a resolução de seu mérito, consoante o artigo 485, inciso IV, da lei adjetiva e Enunciado 11da TR-RJ (“No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.”).
Entretanto, compulsando o presente feito, verifico que a parte autora foi submetida a perícia judicial, com laudo técnico apresentado pelo expert do juízo (evento 13, LAUDPERI1).
Assim sendo, como já houve exame pericial, à luz dos princípios da Celeridade Processual, da Duração Razoável do Processo e da Economia Processual, declino de minha competência para o juízo estadual competente para o julgamento da causa, qual seja, Fórum da Justiça Estadual de São Pedro da Aldeia.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual competente, Comarca de São Pedro da Aldeia, pelos meios eletrônicos disponíveis.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa. -
30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:01
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2025 19:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
-
27/07/2025 19:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/07/2025 19:25
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
30/04/2025 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:25
Perícia designada - <br/>Periciado: BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA MASCARELLO <br/> Data: 13/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVE
-
29/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
-
29/04/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2025 18:35
Juntado(a)
-
28/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006197-86.2025.4.02.5117
Theo dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000224-68.2025.4.02.5112
Sergina Mariano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006794-19.2024.4.02.5108
Jose Alves Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002916-73.2025.4.02.5004
Alciana Oliveira Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003029-91.2025.4.02.5112
Eva Maria de Oliveira da Silva
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00