TRF2 - 5006206-48.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006206-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA IZABEL SODRE ABREU FERREIRAADVOGADO(A): REJANE MENDES LIMA (OAB RJ242687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício por incapacidade indeferido por falta de qualidade de segurado.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Deverá o INSS encaminhar, no prazo da contestação, cópia do inteiro teor do(s) procedimento(s) administrativo(s) relativamente ao(s) benefício(s) pleiteado(s) pela parte autora.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006206-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA IZABEL SODRE ABREU FERREIRAADVOGADO(A): REJANE MENDES LIMA (OAB RJ242687) DESPACHO/DECISÃO Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que a procuração juntada não outorga poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006206-48.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 06:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/08/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003800-06.2024.4.02.5112
Maria Eunice Dutra Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 07:48
Processo nº 5023817-71.2025.4.02.5001
Suzano S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil Na...
Advogado: Ruana Caroline Martins de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008294-44.2024.4.02.5101
Marco Antonio Silva do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000805-98.2025.4.02.5107
Shirlandia Francisco de Souza de Carvalh...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovanna Ferreira Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005810-34.2021.4.02.5110
Marcos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2022 16:20