TRF2 - 5023782-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114342920254020000/TRF2
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023782-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG202138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão de leilão extrajudicial.
Em evento 04, foi indeferido o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de documentos cartorários sobre a intimação extrajudicial do autor. Por sua vez, os efeitos da referida decisão foram mantidos em decisão monocrática do e.TRF-2 no Agravo de Instrumento Nº 5011434-29.2025.4.02.0000/ES, ao negar a tutela recursal requerida pela autora em virtude da existência de averbação de intimação positiva da requerente para purgar a mora.
Todavia, a parte autora alega ter obtido cópia integral do processo administrativo de notificação junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES (evento 17), o que demonstraria a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Aduz que o Tribunal não reconsiderou sua decisão porque a documentação nova apresentada deveria ser submetida primeiramente ao Juízo a quo.
Decido. Compulsando os novos elementos juntados aos autos, não se verifica mudança na probabilidade do direito da parte autora.
Como dito na decisão anterior, as anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, de modo que houve diligência às 13:10 do dia 25.07.2024 no endereço indicado pelo autor (o próprio imóvel financiado).
Na ocasião, foi informado que a parte autora não residia mais no local (Evento 17, PROCADM2, fl.09):
Por outro lado, a inicial não é acompanhada de comprovante de endereço, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme os dados prestados pelo CRGI.
Também foi tentado pelo CRGI intimação postal ao endereço fornecido na celebração do contrato pelo autor.
No entanto, a diligência foi igualmente negativa (Evento 17, PROCADM2, fl.22). Por sua vez, o autor não teria atualizado suas informações cadastrais junto ao Banco Público (como contato eletrônico), esgotando as possibilidades de diligências cabíveis ao CRGI, conforme anotado em comunicação de fl. 12 de Evento 17, PROCADM2: Logo, denota-se, em sede de cognição sumária, que a parte autora está em local ignorado, o que subsidia, de conseguinte, a notificação feita posteriormente por edital, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97. Tem-se que é ônus do mutuário informar à instituição financeira novo endereço onde possa ser encontrado. Assim, teriam sido atendidas as formalidades legais citadas na Lei 9.514/97 para fins de purgação da mora.
Ademais, o próprio sistema EPROC indicou que o endereço fornecido pelo autor na inicial não corresponde ao endereço fiscal do requerente, de modo que a dilação probatória se mostra imprescindível para a demonstração da probabilidade do direito autoral. Indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. -
25/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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20/08/2025 19:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011434-29.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20
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20/08/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114342920254020000/TRF2
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19/08/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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18/08/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011434-29.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10
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18/08/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114342920254020000/TRF2
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114342920254020000/TRF2
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15/08/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023782-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG202138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por ARGEMIRO JUVENTINO DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão de leilão extrajudicial.
Decido.
De início, deve ser registrado que a alegação autoral tem como premissa a nulidade da intimação do autor para a purgação de mora e a irregularidade na comunicação da ocorrência do leilão de seu bem.
Contudo, "[...] as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário [...]" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.4.2017).
Desse modo, conforme se verifica do registro cartorário, existe a informação de que autor foi devidamente intimado para a purgação de mora ( Evento 1, MATRIMOVEL6, fl.02): Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Sobre a intimação da ocorrência dos leilões, a própria narração da inicial demonstra que a parte autora tem a ciência inequívoca do leilão antes de sua ocorrência, sendo que é firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte: "[...] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. [...]"(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Assim, eventual alegação de falha na intimação formal não implica em nulidade do ato, visto restar demonstrado que igual resultado foi alcançado: informar a parte sobre o leilão para que ela possa agir antes do ato, podendo exercer seu direito de preferência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade de direito na forma do art.300 do CPC.
Cite-se a CEF. -
14/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023782-14.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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