TRF2 - 5023050-33.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023050-33.2025.4.02.5001/ES AUTOR: STOP PARKING SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA (OAB ES020810) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação de procedimento comum, ajuizada por STOP PARKING SERVICOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal tombada sob o n. 5039979-78.2024.4.02.5001, até o julgamento final da presente anulatória.
Requer, preliminarmente, a reunião das execuções fiscais n.ºs 5034549-48.2024.4.02.5001 e 5039979-78.2024.4.02.5001, sob o Juízo da 4 VFEF, onde foi exercida a primeira citação, por matéria de conexão.
Inicial e documentos que a acompanham juntados aos Eventos 1 e 3.
Proferida decisão no Evento 5, determinando a redistribuição do feito ao presente Juízo.
No Evento 8, proferiu-se decisão determinando ao autor comprovar o recolhimento de custas.
Recolhimento de custas comprovado nos Eventos 11 e 13. É o relato do essencial.
Decido.
Acolho a competência para processar o feito, tendo em vista que a presente ação ordinária foi distribuída por dependência à execução fiscal nº 5039979-78.2024.4.02.5001, anteriormente distribuída a este Juízo.
Pois bem.
Como visto, a autora busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado por meio da execução fiscal nº 5039979-78.2024.4.02.5001, cujo objeto são as CDAs n.ºs 7222300310511, 7262300749695 e 7262300749261.
Não obstante, quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito, não considero caracterizada a existência de prova inequívoca, assim como não considero configurada a verossimilhança das alegações da parte, inclusive porque envolvem, de forma significativa, a análise de matéria fática retratada nos autos do procedimento administrativo ora impugnado.
Nesse viés, cumpre ressaltar que, da análise da documentação juntada pela parte, afere-se, a prima facie, a regularidade da autuação, sendo cumpridos todos os requisitos legais no que tange à constituição do crédito no âmbito administrativo, a prevalecer a presunção de legalidade do débito devidamente inscrito em dívida ativa da União.
Assim, reputo mantida a presunção de veracidade e de legitimidade que cerca as conclusões que levaram à lavratura das certidões de dívida ativa n.ºs 7222300310511, 7262300749695 e 7262300749261, ora impugnadas, na condição de atos da Administração Pública.
Friso que os títulos executivos extrajudiciais em questão se encontram em execução no processo nº 5039979-78.2024.4.02.5001, em trâmite perante este Juízo, e no qual ainda não está garantida a dívida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de prévia recusa por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, observadas as formalidades legais.
Intime-se a requerente através do advogado constituído nos autos.
Quanto ao pedido de reunião de feitos, esclareço que a análise deve se dar na execução fiscal mais antiga, e não nos presentes autos.
P.I. -
13/08/2025 04:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 04:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 04:13
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/08/2025 Número de referência: 1366580
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:21
Despacho
-
07/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF04F para ESVITEF03F)
-
07/08/2025 14:27
Despacho
-
06/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 18:07
Juntada de Petição
-
05/08/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 18:04
Distribuído por dependência - Número: 50345494820244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009274-64.2019.4.02.5101
Salette de Freitas Reis
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2019 08:55
Processo nº 0034069-05.2017.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amelice Evangelista do Carmo
Advogado: Adones Soares Neves
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 5001504-19.2025.4.02.5001
Luiz Eduardo Tosta Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007209-36.2023.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
A J Atacado Comercial LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2023 14:16
Processo nº 5003407-47.2025.4.02.5112
Bernadete Garcia de Paula SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kemilly Souza Batalha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00