TRF2 - 5019835-88.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50117053820254020000/TRF2
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07/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019835-88.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: CELSO LEONARDO FIGUEIRAADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento 57) opostos pelo executado CELSO LEONARDO FIGUEIRA e CELSO LEONARDO FIGUEIRA em face da decisão proferida no Evento 52.
Segundo o ora embargante, a decisão impugnada encontra-se contraditória e omissa.Aduz que a embargante requereu o reconhecimento da prescrição originária da CDA nº 72 4 19 012336-40, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu após o lapso temporal de 05 anos, contados da data da constituição definitiva, contudo, a decisão de Evento 52 determinou a extinção da ação em razão da prescrição intercorrente, quando, na verdade, deve ser reconhecida a prescrição originária, nos termos do artigo 174, do CTN, devendo, ainda, haver condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Instada a se manifestar, a exequente, no Evento 461, aduz que na decisão embargada não existe obscuridade, contradição ou omissão, não devendo ser conhecidos os embargos de declaração, tendo em vista que utilizados para finalidade diversa da legalmente prevista. É o relato do essencial.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Nesse contexto, a parte embargante alega que a decisão restou contraditória e omissa, tendo em vista que deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios, tendo em vista a manifestação apresentada pela executada, na qual requereu o reconhecimento da prescrição originária dos débitos.
Não obstante, da leitura dos embargos de declaração opostos, observa-se que o executado, na verdade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que deve ser feito através da interposição de recurso substitutivo e não através dos declaratórios.
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o decidido não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro.
Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os embargos declaratórios.
Dito isso, verifico que a peça de embargos de declaração em apreço manifesta, nada mais nada menos, a incompreensão e a irresignação do embargante quanto à não condenação da Fazenda Pública em honorários.
Conforme fundamentado no Evento 52, a questão foi amplamente fundamentada.
Portanto, não verifico a existência de vício hábil a ser sanado via embargos de declaração, mas mero inconformismo com o entendimento sufragado por este Juízo.
Na verdade, a Suprema Corte já firmou tese jurídica, que, embora sintética, não pode ser mais contundente, in verbis: Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF, Pleno, Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no RE 194.662, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 14/05/2015) Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada em seus termos integrais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, cumpra-se a parte final da decisão de Evento 52. -
30/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:37
Decisão interlocutória
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30/04/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:03
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição - CELSO LEONARDO FIGUEIRA (MG203462 - MIGUEL OLIVEIRA E SILVA)
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01/09/2023 09:20
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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31/08/2023 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/08/2023 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/08/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 10:20
Decisão interlocutória
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24/08/2023 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2023 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/05/2023 07:45
Despacho
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16/05/2023 20:22
Juntado(a)
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16/05/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2023 17:26
Juntado(a)
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31/01/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:07
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2022 16:40
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/06/2022 14:58
Juntado(a)
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18/05/2022 17:18
Juntado(a)
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21/01/2022 19:30
Decisão interlocutória
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21/01/2022 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2021 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2021 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2021 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2021 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2021 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2021 21:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2021 18:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2021 18:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/06/2021 19:37
Determinada a citação
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14/06/2021 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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