TRF2 - 5009285-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009285-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RAFAEL BERNARDO TEIXEIRAADVOGADO(A): DAVID MUNIZ DINIZ (OAB RJ135979)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL BERNARDO TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento habitacional nº 5004318-35.2025.4.02.5120, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual o agravante pretendia que a CEF se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a fixação de valor de parcela mensal de seu contrato no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em suma, que: i) celebrou com a CEF, em setembro de 2012, contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 205.200,00, sob o regime do Sistema de Amortização Constante (SAC), com juros de 8% ao ano e correção pela TR; ii) após quase 13 anos de adimplemento contratual, o agravante já efetuou o pagamento de R$ 267.258,67, montante superior ao valor originalmente financiado; iii) apesar disso, o saldo devedor ainda permanece elevado, em R$ 146.141,17, com projeção de total a pagar chegando a R$ 581.594,86, quase o triplo do valor financiado; iv) tal situação evidencia um claro desequilíbrio contratual, possivelmente decorrente da aplicação de cláusulas abusivas, cobrança de encargos indevidos e ausência de transparência contratual; v) a manutenção das parcelas onerosas tem comprometido gravemente a sua subsistência, encontrando-se em situação de superendividamento reconhecida judicialmente, inclusive figurando como parte em ação específica de repactuação de dívidas (processo nº 0858292-20.2023.8.19.0038); vi) se vê ameaçado de inadimplência, negativação de seu nome, e até mesmo perda do imóvel — seu bem de família — por eventual leilão extrajudicial; vii) a exigência de adesão a uma "cesta de serviços bancários" vinculada ao contrato de financiamento configura hipótese de venda casada, prática expressamente vedada pelo CDC. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se aferir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Feitas essas observações, no caso em análise, não se vislumbra o perigo da demora a justificar a apreciação do recurso em sede monocrática, devendo ser o agravo de instrumento devidamente processado para que seja julgado pelo Órgão Colegiado.
Verifica-se que não há notícia de existência de procedimento de execução extrajudicial, tampouco de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito.
Além disso, vale ressaltar que quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco e o agravante, ora autor da ação, se limita a pleitear a revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas, sem, contudo, especificar o descumprimento contratual por parte do agente financeiro.
Desta forma, deve o agravo de instrumento ser devidamente processado para julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem-me conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 13:25
Despacho
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09/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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